O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO NATAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos IV, VI e VIII, do Art. 55 da Lei Orgânica do Município de Natal,
CONSIDERANDO o disposto no inciso LXXVIII do art. 5° da Constituição Federal que assegura no âmbito administrativo a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação;
CONSIDERANDO o disposto nos incisos IV do art. 133 e IV do art. 170, todos da Lei n° 3.882 de 11 de dezembro de 1989, incluídos pela Lei Complementar n° 162 de 29 de dezembro de 2016; e
CONSIDERANDO o disposto no art. 2° da Lei n° 6.731, de 02 de outubro de 2017;
DECRETA:
Art. 1° Este Decreto dispõe sobre a implantação da ferramenta eletrônica desenvolvida e mantida no âmbito do Directa, denominada Processo Administrativo Eletrônico (PAE), como ferramenta única de protocolo, criação, tramitação, conversão do acervo físico, consulta processual e arquivamento no âmbito da Prefeitura Municipal do Natal.
Art. 2° Para o disposto neste Decreto, consideram-se as seguintes definições:
I – assinatura eletrônica: registro realizado eletronicamente, por usuário identificado de modo inequívoco com vistas a firmar documentos, e se dará por uma das seguintes formas:
a) assinatura cadastrada: mediante prévio credenciamento de acesso de usuário com fornecimento de usuário e senha;
b) assinatura digital: baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP-Brasil.
II – documento: unidade de registro de informações, independentemente do formato, do suporte ou da natureza;
III – documento digital: informação registrada, codificada em dígitos binários, acessível e interpretável por meio de sistema computacional, podendo ser:
a) documento nato-digital: documento criado originariamente em meio eletrônico, que assinados eletronicamente na forma do art. 6°, são considerados originais para todos os efeitos legais;
b) documento digitalizado: documento obtido a partir da conversão de um documento não digital, gerando uma fiel representação em código digital.
IV – Processo Administrativo Eletrônico (PAE): aquele em que os atos processuais são registrados e disponibilizados em meio eletrônico.
V – Directa: Portal de sistemas aplicativos da Prefeitura Municipal de Natal – dentre eles, o Tributário, o Urbanístico, a Procuradoria e o Processo Eletrônico.
Art. 3° São objetivos deste Decreto:
I – assegurar eficiência, celeridade, economicidade, eficácia e efetividade da ação administrativa na tramitação de processos no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta;
II – ampliar a sustentabilidade ambiental com o uso da tecnologia da informação e da comunicação; e
III – facilitar o acesso e a interação do cidadão às instâncias administrativas.
Art. 4° O PAE será acessado como módulo do Sistema Directa por meio do endereço eletrônico “https://directa.natal.rn.gov.br” e disponibilizará aos usuários, dentre outras, as seguintes funcionalidades:
I – protocolo e criação de requerimentos administrativos;
II – consulta do andamento processual;
III – visualização dos despachos, pareceres, intimações, notificações e outras informações constantes do processo;
IV – download do inteiro teor do processo, mesmo quando arquivado;
V – adição de informações e documentos complementares ao processo já criado;
VI – ciência do inteiro teor do processo, inclusive das decisões, intimações, notificações e despachos nele contidos; e
VII – apresentação de defesa e recurso.
§ 1° O sistema garantirá os requisitos de confidencialidade, integridade, segurança, disponibilidade e autenticidade.
§ 2° O sistema funcionará obrigatoriamente nos dias e horários de expediente normal da Prefeitura, o que não impedirá sua utilização em qualquer dia e hora, desde que disponível.
§ 3° Os atos processuais em meio eletrônico consideram-se realizados no dia e na hora do recebimento pelo sistema, sendo registrado por meio de assinatura eletrônica.
Art. 5° Para acessar o sistema do PAE, o interessado obrigatoriamente deverá receber um número de protocolo com uma chave de acesso, exceto para os casos em que já seja usuário autorizado a utilizar o sistema Directa, o que lhe permitirá acesso a todos os processos que tenha protocolado.
Art. 6° A autoria, a autenticidade e a integridade dos documentos e da assinatura nos processos administrativos eletrônicos poderão ser obtidas por meio de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, observados os padrões definidos por essa Infraestrutura.
§ 1° O disposto no caput não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem identificação por meio de usuário e senha.
§ 2° O disposto neste artigo não se aplica a situações que permitam identificação simplificada do interessado ou nas hipóteses legais de anonimato.
Art. 7° A tramitação processual no âmbito da Prefeitura ocorrerá de forma eletrônica e atenderá às seguintes regras:
I – O Processo Administrativo Eletrônico será numerado automaticamente pelo Directa e registrará todas as movimentações e inserções de documentos, despachos, pareceres, intimações,
notificações ou informações, identificando a data, a hora, o órgão e o usuário que o movimentou;
II – A permissão para tramitação do PAE limita-se aos usuários vinculados ao órgão em que o processo esteja tramitando, exceto quanto à inserção de documentos pelo interessado;
III – A inserção de despachos, pareceres ou outras informações vinculadas ao PAE deverá ser realizada diretamente no sistema ou incorporado a este por meio de documento digital; e
IV – Após o encerramento do trâmite administrativo, o PAE será arquivado eletronicamente, o que não impedirá consulta ao seu inteiro teor, e somente poderá ser desarquivado no interesse da Administração Pública.
§ 1° Sempre que houver a necessidade do envio do processo a órgãos externos à Prefeitura, deverá ser gerado arquivo em Portable Document Format – PDF contendo o seu inteiro teor.
§ 2° Na hipótese de indisponibilidade do meio eletrônico e cuja a demora cause dano relevante à celeridade do processo, os atos processuais podem ser praticados de acordo com as regras aplicáveis aos processos físicos, desde que posteriormente os novos documentos gerados sejam digitalizados e integrados ao PAE.
§ 3° A Prefeitura Municipal do Natal divulgará em sua página na internet as informações sobre a indisponibilidade do PAE.
Art. 8° O interessado poderá juntar eletronicamente documentos digitais aos autos.
§ 1° O teor e a integridade dos documentos digitalizados são de responsabilidade do interessado, que responderá nos termos da legislação civil, penal e administrativa por eventuais fraudes.
§ 2° Os documentos digitalizados juntados pelo interessado terão valor de cópia simples.
§ 3° A apresentação do original do documento digitalizado será necessária quando a lei expressamente o exigir.
§ 4° Impugnada a autenticidade ou veracidade do documento digitalizado, mediante alegação motivada e fundamentada de adulteração, deverá ser instaurada diligência para verificação do documento objeto da controvérsia.
Art. 9° A Administração poderá exigir, a seu critério, até que decaia o seu direito de rever os atos praticados no processo, a exibição do original de documento digitalizado no âmbito dos órgãos e entidades ou os juntados eletronicamente pelo interessado.
Art. 10. Deverão ser associados elementos descritivos aos documentos digitais que integram processos eletrônicos, a fim de apoiar sua identificação, sua indexação, sua presunção de autenticidade, sua preservação e sua interoperabilidade.
Art. 11. A inserção de documentos digitalizados no formato “PDF” será automaticamente recepcionada e transformada em folhas numeradas do Processo Administrativo Eletrônico.
Parágrafo único. A inserção de informações em formatos diferentes do previsto no caput será apenas recepcionada como anexo ao processo e sua visualização dependerá da utilização de ferramenta externa ao sistema.
Art. 12. Os Processos Administrativos Eletrônicos regidos por este Decreto, estarão sujeitos às respectivas legislações específicas, especialmente quanto aos prazos para a manifestação dos interessados e decisão da Administração Pública.
Art. 13. Uma vez enviado o Processo Administrativo Eletrônico ao destinatário, considerar-se-á efetivamente por este recebido, sendo sua responsabilidade realizar regularmente a consulta no sistema referente aos processos recebidos, não cabendo alegação de desconhecimento a fim de se eximir da adoção de providências ou cumprimento dos prazos previstos na legislação.
Art. 14. Os órgãos e entidades municipais terão o prazo de noventa (90) dias para implantarem a efetiva utilização do sistema previsto neste Decreto.
Parágrafo único. Caberá às Secretarias Municipais de Planejamento e de Tributação a responsabilidade pelo treinamento e capacitação dos servidores multiplicadores indicados pelas demais para implantação da ferramenta eletrônica nos órgãos e entidades que compõem a Administração Pública Municipal.
Art. 15. Aos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal caberá promover a digitalização e conversão em PAE dos seus processos administrativos físicos, atendendo a conveniência e a ordem preferencial de:
I – processos que estejam ou iniciem a tramitação; e
II – processos arquivados, observada a ordem cronológica do arquivamento, do mais recente ao mais antigo.
Parágrafo único. Caberá à SEMAD providenciar a digitalização e conversão dos processos físicos existentes no Arquivo Geral.
Art. 16. Ficam autorizados os demais órgãos da Administração Pública Municipal a firmarem convênios com a Secretaria Municipal de Tributação e/ou com a Secretaria Municipal de Planejamento com o fim de disponibilização de recursos seus para a aquisição de bens, serviços e treinamento de pessoal visando o aprimoramento e desenvolvimento de melhorias no sistema.
Art. 17. As Secretarias Municipais de Tributação e de Planejamento ficarão responsáveis pelo cronograma de implementação e execução do PAE, e editarão normas complementares a este Decreto sempre que houver alterações no controle de acesso, utilização do sistema e novas funcionalidades.
Art. 18. Fica proibida no âmbito da Administração Pública Municipal a aquisição de mobiliário e/ou material de expediente destinados exclusivamente à guarda, confecção e tramitação de processos físicos.
Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Felipe Camarão, em Natal/RN, 02 de junho de 2020.
ÁLVARO COSTA DIAS
Prefeito