O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1° O processo de desoneração do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, por motivo de roubo, furto ou sinistro, observará o disposto nesta Portaria.
Art. 2° O processo de desoneração de IPVA consubstancia a solicitação, o deferimento, o indeferimento e a exigência.
§ 1° A solicitação de desoneração do IPVA será feita por meio do Portal da SEFAZ-MA, observados os procedimentos exigidos pela legislação.
§ 2° O processo será analisado pela área de Tributação, que poderá:
I – deferir, quando a solicitação atender aos requisitos previstos na legislação;
II – indeferir, quando a solicitação não atender aos requisitos previstos na legislação; e
III – colocar em “Exigência” – quando houver pendência de documentos ou informações.
§ 3° A “Exigência” não solucionada pelo interessado, no prazo de 30 (trinta) dias, ocasiona a extinção do processo.
§ 4° Após a extinção do processo de que trata o § 3° deste artigo, outro processo poderá ser formado a partir de nova solicitação de desoneração do IPVA.
Art. 3° As unidades de atendimento e a Orientação Tributária da SEFAZ-MA serão responsáveis, observadas suas atribuições específicas, por esclarecimentos adicionais aos previstos na parte “Orientação Tributária” no Portal da SEFAZ.
Art. 4° Caberá à Área de Tributação a gestão do processo de solicitação de desoneração de IPVA por motivo de roubo, furto ou sinistro.
Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretario de Estado da Fazenda
