FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, MARCOS MARCELLO TRAD, PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° As agências bancárias situadas no Município de Campo Grande contarão com equipamentos do tipo guarda-volumes destinados à utilização gratuita por parte de clientes e visitantes, que necessitarem adentrar a suas dependências.
Parágrafo único. O guarda-volumes a que se refere a presente Lei será instalado nas dependências das agências bancárias de forma a possibilitar que clientes ou visitantes possam utilizá-lo para, com segurança, depositar bolsas, malas ou outros volumes, antes de passar pelo equipamento detector de metais.
Art. 2° O guarda-volumes mencionado no Art. 1° deverá:
I – estar posicionado junto ao local de acesso das agências;
II – possuir chaves individuais que serão disponibilizadas para os clientes.
Art. 3° O uso gratuito deve ser garantido a todos os usuários do estabelecimento, sendo vedada a reserva de exclusividade de uso para correntistas do banco.
Art. 4° Os estabelecimentos bancários que não possuírem guarda-volumes na data de início da vigência desta Lei, terão prazo de 180 (cento e oitenta) dias para instalar e disponibilizar os referidos equipamentos.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
CAMPO GRANDE-MS, 22 DE MAIO DE 2020.
MARCOS MARCELLO TRAD
Prefeito Municipal
