O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6° e 8° do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° As placas que indicam o atendimento preferencial para as pessoas maiores de 60 (sessenta) anos e a prioridade especial para as pessoas maiores de 80 (oitenta) anos, nos órgãos e entidades públicas, nos estabelecimentos privados e nos veículos de transportes públicos, no âmbito do Estado de Pernambuco, deverão utilizar, respectivamente, os pictogramas “60+” e “80+”, conforme o caso.
§ 1° É proibida a utilização de pictogramas com imagens pejorativas ou discriminatória à pessoa idosa, tais como as que apresentam uma pessoa com as costas arqueadas, utilizando bengala e sugerindo debilidade de locomoção.
§ 2° Os pictogramas com imagens pejorativas a que se refere o § 1° deverão ser substituídos pelos pictogramas de que trata o caput em até 36 (trinta e seis) meses a partir da vigência desta Lei.
Art. 2° O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento privado infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente:
I – advertência, quando da primeira autuação de infração; e,
II – multa, a ser fixada entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerados o porte do empreendimento e as circunstâncias da infração.
§ 1° Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicada em dobro.
§ 2° Os valores limites de fixação da penalidade de multa prevista neste artigo serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo.
Art. 3° O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelos órgãos e instituições públicas ensejará responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.
Art. 4° Caberá ao Poder Executivo a regulamentação desta Lei em todos os aspectos necessários a sua efetiva aplicação.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 21 de maio do ano de 2020, 204° da Revolução Republicana Constitucionalista e 198° da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
