O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Os postos autorizados de revenda de combustíveis e lojas de conveniências ficam obrigados a fornecer gratuitamente para os seus empregados equipamentos de proteção individual (EPI), durante as medidas de combate à pandemia de coronavírus (Covid-19) no Município do Rio de Janeiro.
Art. 2° Os equipamentos de proteção individual (EPI) a que se refere esta Lei deverão ser utilizados pelos empregados dos postos de revenda de combustíveis e lojas de conveniências, e conter os seguintes itens:
I – máscaras de proteção;
II – álcool em gel a 70% ou lavatórios para higienização das mãos com água e sabonete líquido;
III – luvas.
Art. 3° O não cumprimento do disposto nesta Lei acarretará em multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertido para o Fundo Emergencial de Combate à Covid-19 – FECC, de acordo com a Lei n° 6.735, de 14 de abril de 2020.
Art. 4° O Poder Executivo regulamentará esta Lei em caráter emergencial.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com vigência igual ao período em que perdurar a situação de emergência ou de calamidade pública decretada em decorrência da pandemia de coronavírus (Covid-19) na Cidade do Rio de Janeiro.
MARCELO CRIVELLA
