O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica proibida a majoração abusiva dos preços dos produtos essenciais à saúde profilática, durante o período de decretação de situação de emergência ou de calamidade pública, em função do surto pandêmico do novo coronavírus (SARS- CoV-2) na Cidade do Rio de Janeiro.
§ 1° Para fins de aplicação desta Lei, definir-se-á majoração abusiva de preços quaisquer variações nos preços dos produtos definidos no caput incorrentes naquilo que dispõe o inciso V do art. 39 da Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990.
§ 2° O consumidor que se sentir lesado por majoração abusiva de preços encaminhará denúncia ao Instituto Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, Procon Carioca, que investigará a ocorrência conforme disposto no parágrafo anterior, aplicando as devidas providências.
Art. 2° O descumprimento ao disposto nesta Lei ensejará a aplicação das seguintes sanções, sucessiva e cumulativamente, conforme reincidência:
I – advertência;
II – multa no valor de R$1.000,00 (mil reais), revertida para o Fundo Municipal de Defesa do Consumidor.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com vigência igual ao período que perdurar a situação de emergência ou de calamidade pública decretada em decorrência da pandemia do novo coronavírus (SARS-CoV-2) na Cidade do Rio de Janeiro.
MARCELO CRIVELLA
