O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA
Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1° do Art. 196 da Resolução n° 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7° do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° Em caso de ocorrência de epidemias, devidamente reconhecida pela autoridade competente as empresas privadas estabelecidas no estado, passam a ter obrigações sanitárias e higiênicas perante seus empregados, clientes, usuários e frequentadores.
“Art. 1° Fica instituído o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza no Estado da Paraíba-FUNCEP/PB, com o objetivo de viabilizar a todos os paraibanos o acesso a níveis dignos de subsistência, cujos recursos serão aplicados, exclusivamente, em ações suplementares de nutrição, habitação, educação, saúde, saneamento básico, reforço de renda familiar e outros programas de relevante interesse social, voltados para a melhoria da qualidade de vida, podendo ainda ser este fundo utilizado para o tratamento de Epidemias, conforme disposto no art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT da Constituição Federal.
Parágrafo único. O Fundo será vinculado à Secretaria de Planejamento ou se for o caso, a que vier a sucedê-la.”
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, “Casa de Epitácio Pessoa”, João Pessoa, 13 de maio de 2020.
ADRIANO GALDINO
Presidente
