O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 71, incisos XVI e XXV, da Lei Orgânica do Município, e pela Constituição Federal,
CONSIDERANDO o que consta da Lei Federal n° 13.979, de 06.02.2020, e seus Decretos Federais regulamentadores, da Lei Municipal n° 5.499, de 09.03.2020, do Decreto Estadual n° 18.895, de 19.03.2020, dos Decretos Municipais n°s 19.531/2020, 19.536/2020, 19.537/2020, 19.538/2020, 19.539/2020, 19.540/2020, 19.541/2020 e 19.542/2020, 19.574/2020, 19.582/2020, 19.635/2020, todos tratando de medidas emergenciais adotadas pela Prefeitura de Teresina, nesse período de crise na saúde pública, decorrente do novo coronavírus (Covid-19);
CONSIDERANDO, em especial, o Decreto n° 19.548, de 29.03.2020, que “Dispõe sobre o funcionamento das atividades de indústria, comércio, logística, de saúde e sociais, para o atendimento mínimo às demandas da população de Teresina e do Poder Público, na vigência do ‘estado de calamidade pública’, decorrente do novo coronavírus (Covid-19), no Município de Teresina, e dá outras providências”, modificado pelos Decretos n°s 19.549, de 30.03.2020, 19.573, de 02.04.2020, 19.632, de 08.04.2020, e 19.639, de 12.04.2020, e, ainda, em atenção ao Decreto n° 19.647, de 14.04.2020;
CONSIDERANDO a necessidade de realização de diagnóstico mais precoce em trabalhadores da iniciativa privada e servidores/empregados do serviço público, a fim de detectar possíveis casos de infecção e necessário isolamento, buscando, enfim, evitar e/ou diminuir a disseminação do vírus e promover a segurança e saúde dos demais trabalhadores;
CONSIDERANDO que esta situação vem demandando o emprego de diversas medidas urgentes de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação do SARS-CoV-2 (Covid-19) em Teresina;
CONSIDERANDO, por fim, que para uma maior e necessária segurança, em especial, dos trabalhadores dos estabelecimentos que não estão com o seu funcionamento suspenso – conforme Decreto n° 19.548/2020, com alterações posteriores -, e também dos servidores/empregados públicos que estão exercendo suas funções nos seus respectivos locais de trabalho, ficando, dessa forma, mais vulneráveis ao SARS-CoV-2 (Covid-19),
DECRETA:
Art. 1° Fica determinada a obrigatoriedade aos estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços, órgãos e instituições públicas – com funcionamento permitido conforme o Decreto n° 19.548, de 29 de março de 2020, com alterações posteriores -, de realizarem testes de diagnóstico, homologados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, para o SARS-CoV-2 (Covid-19), nos trabalhadores da iniciativa privada e nos servidores/empregados do serviço público que estejam no exercício de suas funções e atividades nos seus respectivos locais de trabalho, de acordo com os seguintes critérios:
I – é obrigatória a realização de teste de diagnóstico para o SARS-CoV-2 (Covid-19), nos servidores/empregados públicos, por todos os órgãos e instituições públicas;
II – é obrigatória a realização de teste de diagnóstico para o SARS-CoV-2 (Covid-19), nos trabalhadores da iniciativa privada, por todos os estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços, da seguinte forma:
a) a partir de 31 (trinta e um) trabalhadores: realizar o teste em todos os trabalhadores;
b)abaixo de 31 (trinta e um) trabalhadores: é recomendável a realização do teste em todos os trabalhadores;
c) na prestação de serviços na área de saúde: realizar o teste em todos os trabalhadores.
Parágrafo único. Não se enquadram, na obrigatoriedade deste Decreto, os trabalhadores da iniciativa privada e os servidores/empregados do serviço público que estejam desempenhando funções nas suas residências ou no sistema de teletrabalho.
Art. 2° Ficam os estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços, órgãos e instituições públicas, obrigados a fazer, no mínimo, a cada 3 (três) dias corridos, através do site público (http://testecovid19.fms.pmt.pi.gov.br), o preenchimento de formulário de avaliação dos seus trabalhadores da iniciativa privada e dos seus servidores/empregados do serviço público.
Parágrafo único. O formulário a que se refere o caput deste artigo traz avaliação básica quanto ao estado de saúde dos trabalhadores da iniciativa privada e dos servidores/empregados do serviço público, devendo ser remetido através de arquivo digital para o site público, conforme o Anexo Único deste Decreto.
Art. 3° Os testes de diagnóstico podem ser do tipo RT-PCR ou testes sorológicos (testes rápidos), sendo todos estes, obrigatoriamente, homologados pela ANVISA, devendo, preferencialmente, diferenciar anticorpos IgM de anticorpos IgG, e não apenas apresentar resultado reagente ou não reagente.
Art. 4° Os estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços, órgãos e instituições públicas deverão enviar para o site público cópia da nota fiscal de compra dos testes, ou de prestação de serviços para realização dos mesmos, constando o quantitativo dos testes.
Art. 5° Após a realização do teste de diagnóstico, para o SARS-CoV-2 (Covid-19), poderão ser considerados negativos (baixa chance atual de transmitirem o vírus), desde que assintomáticos, aqueles que atenderem uma das seguintes condições:
I – Resultado negativo recente, até 10 dias da realização do exame, do teste RT-PCR (swab naso faríngeo); ou
II – Resultado negativo para anticorpos totais (IgG + IgM), ou resultado negativo para anticorpos IgM, do teste rápido sorológico.
Parágrafo único. Deverão ser afastados de suas atividades, pelo período mínimo de 7 (sete) dias (afastamento eventualmente prolongado por avaliação médica), os trabalhadores que apresentarem resultados de testes laboratoriais indicativos de infecção recente (testagem positiva):
a) trabalhadores com RT-PCR positivo em coleta recente;
b) trabalhadores com anticorpos totais reagentes (testes rápidos que não diferenciam IgM e IgG); ou
c) trabalhadores com anticorpos IgM reagentes e IgG não reagentes (testes rápidos que diferenciam IgM e IgG).
Art. 6° Os estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços, órgãos e instituições públicas, após a realização do teste diagnóstico, deverão enviar arquivo digital com resultado do teste de cada trabalhador da iniciativa privada ou servidor/empregado do serviço público, através do site público da Prefeitura Municipal de Teresina.
Parágrafo único. O envio do arquivo digital com resultado do teste, a que se refere o caput deste artigo, deverá ocorrer após o cadastro dos estabelecimentos em site público, através de link disponível no portal da Prefeitura Municipal de Teresina na Internet, conforme orientações constantes do Anexo Único, deste Decreto.
Art. 7° Os estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços, órgãos e instituições públicas deverão monitorar, diariamente, os sintomas dos seus trabalhadores da iniciativa privada e dos seus servidores/empregados do serviço público, através da aferição de suas temperaturas com a utilização de termômetro corporal digital sem toque (termômetro infravermelho sem toque).
Art. 8° Os estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços, órgãos e instituições públicas, a que se refere este Decreto, terão prazo de 15 (quinze) dias para cumprir o estabelecido neste Decreto, a contar da data de sua publicação.
Parágrafo único. Os estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços, órgãos e instituições públicas que estejam com funcionamento suspenso, em razão do Decreto n° 19.548, de 29 de março de 2020, com alterações posteriores, quando da eventual autorização de retorno ao funcionamento, somente poderão fazê-lo após a realização dos testes aqui referidos.
Art. 9° Em caso de descumprimento do presente Decreto, os estabelecimentos comerciais, industriais, prestação de serviços, órgãos e instituições públicas ficarão sujeitos à interdição total das atividades e cassação de alvará de localização e funcionamento, na forma da legislação vigente.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e terá validade até ulterior deliberação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 7 de maio de 2020.
FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO
Prefeito de Teresina
FERNANDO FORTES SAID
Secretário Municipal de Governo
ANEXO ÚNICO
Instruções para utilização do Sistema de Controle e Monitoramento de Testes para Covid-19
O Sistema de Controle e Monitoramento de Testes para Covid-19 – SISCOMT – serve para monitorar a aplicação de testes para Covid-19 em trabalhadores da iniciativa privada e servidores/empregados do serviço público, com a finalidade de atender a fiscalização da vigilância sanitária municipal, em consonância com o regramento legal e as orientações da OMS. O SISCOMT está disponível no link da internet http://testecovid19.fms.pmt.pi.gov.br.
1.Do cadastro da empresa/órgão público – empregador:
1.1.Para que seja feito o cadastro da empresa/órgão público – empregador, deve-se, antes, cadastrar um representante legal da emprega/órgão público;
1.2.Após seu cadastramento, o representante do empregador deverá fazer a carga (upload) da cópia do instrumento legal de sua representação (contrato social, procuração, etc);
1.3.O representante deverá cadastrar o empregador preenchendo formulário específico;
1.4.O representante poderá cadastrar mais de um empregador, desde que demonstre poderes (item 1.2).
2.Do cadastro da compra/contratação de serviço de fornecedor de testes:
2.1.O empregador deverá fazer o cadastro da compra/contração de serviço de teste consignando os dados em formulário próprio do sistema;
2.2.O empregador deverá fazer a carga (upload) da cópia da respectiva Nota Fiscal.
3.Do cadastro dos trabalhadores da iniciativa privada e servidores/empregados do serviço público e dos testes para Covid-19:
3.1.O empregador informará em formulário próprio os dados cadastrais do trabalhador da iniciativa privada e servidor/empregado do serviço público e do resultado do seu teste para o Covid-19;
3.2.O empregador poderá cumprir essa tarefa fazendo a carga (upload) das informações cadastrais dos seus trabalhadores da iniciativa privada e servidores/empregadores do serviço público e seus respectivos resultados por arquivo digital em formato texto, conforme orientações na Tabela I.
4.Da avaliação básica de sintomas no trabalhador da iniciativa privada e no servidor/empregado do serviço público para o Covid-19:
4.1.O empregador deverá informar no sistema, no mínimo a cada 3 (três) dias corridos, o resultado da avaliação básica dos sintomas de risco para Covid-19 referente aos seus trabalhadores da iniciativa privada e aos seus servidores/empregadores do serviço público;
4.2.O empregador poderá fazer o registro no sistema da ocorrência de febre do trabalhador da iniciativa privada e do servidor/empregado do serviço público, em função da avaliação básica diária obrigatória prevista no Decreto;
4.3.O empregador poderá cumprir essa tarefa fazendo a carga (upload) das informações dos resultados da avaliação de sintomas por meio de arquivo digital em formato texto, conforme orientações na Tabela II.
TABELA I
LAYOUT DO ARQUIVO DE IMPORTAÇÃO CONJUNTA DOS DADOS DE CADASTRO DE TRABALHADOR DA INICIATIVA PRIVADA E SERVIDOR/EMPREGADO DO SERVIÇO PÚBLICO E SEU RESPECTIVO TESTE DE Covid-19
O arquivo deverá ser do tipo TXT com codificação ou CHARSET UTF8. Os campos deverão ser separados por ponto e vírgula.
A primeira linha do arquivo deverá constar, obrigatoriamente, os nomes das colunas, pois a mesma não será considerada como registro na importação dos dados.
Os campos com os seus devidos tipos, tamanhos e formatos estão listados na tabela abaixo:
SEQ |
CAMPO |
TIPO |
TAMANHO |
FORMATO |
Obrigatório? |
Observações |
1 |
CPF do trabalhador ou servidor/empregado público |
Numérico |
11 |
SIM |
||
2 |
Nome do trabalhador ou servidor/empregado público |
Numérico |
Máx. 100 |
SIM |
||
3 |
Sexo |
Caracter |
1 |
SIM |
M=>masculino F=>feminino O=outro |
|
4 |
Data de nascimento |
Data |
10 |
DD/MM/YYYY |
SIM |
|
5 |
N° NIT |
Numérico |
11 |
|
NÃO |
|
6 |
CBO do Cargo ou função |
Numérico |
6 |
|
SIM |
|
7 |
CEP |
Numérico |
8 |
|
SIM |
|
8 |
Logradouro |
Caracter |
Máx. 140 |
|
SIM |
|
9 |
Número |
Numérico |
Máx. 8 |
|
SIM |
|
10 |
Bairro |
Caracter |
Máx. 40 |
|
SIM |
|
11 |
UF |
Caracter |
2 |
|
SIM |
|
12 |
Cidade |
Caracter |
Máx. 40 |
|
SIM |
|
13 |
N° Celular |
Numérico |
11 |
|
SIM |
|
14 |
|
Caracter |
Máx. 140 |
|
NÃO |
|
15 |
Tipo do teste realizado |
Numérico |
1 |
|
SIM |
1= Teste Rápido 2 = PCR 3 = Sorológico |
16 |
Data da coleta da amostra |
Data |
10 |
DD/MM/YYYY |
SIM |
|
17 |
Data do resultado do teste |
Data |
10 |
DD/MM/YYYY |
SIM |
|
18 |
Data de início dos sintomas |
Data |
10 |
DD/MM/YYYY |
Depende. Veja a observação. |
Caso o trabalhador ou servidor/empregado público apresente algum sintoma esse campo será obrigatório |
19 |
Resultado do teste COVID |
Caracter |
N/P |
SIM |
N=negativo P=positivo |
|
20 |
Tem febre? |
Caracter |
S/N |
SIM |
S => sim e N => não |
|
21 |
Tem dor de cabeça? |
Caracter |
S/N |
SIM |
S => sim e N => não |
|
22 |
Tem secreção nasal/espirros? |
Caracter |
S/N |
SIM |
S => sim e N => não |
|
23 |
Tem dor/irritação na garganta? |
Caracter |
S/N |
SIM |
S => sim e N => não |
|
24 |
Tem tosse? |
Caracter |
S/N |
SIM |
S => sim e N => não |
|
25 |
Tem dificuldade respiratória? |
Caracter |
S/N |
SIM |
S => sim e N => não |
|
26 |
Tem dores no corpo? |
Caracter |
S/N |
SIM |
S => sim e N => não |
|
27 |
Tem diarreia? |
Caracter |
S/N |
SIM |
S => sim e N => não |
|
28 |
Tem perda de olfato e/ou paladar? |
Caracter |
S/N |
SIM |
S => sim e N => não |
|
29 |
Esteve em contato, nos últimos 14 dias, com algum caso diagnosticado? |
Caracter |
S/N |
SIM |
S => sim e N => não |
|
30 |
Diabetes descompensada? |
Caracter |
S/N |
SIM |
S => sim e N => não |
|
31 |
Hipertensão descompensada |
Caracter |
S/N |
SIM |
S => sim e N => não |
|
32 |
Doença renal crônica? |
Caracter |
S/N |
SIM |
S => sim e N => não |
|
33 |
Doença respiratória grave? |
Caracter |
S/N |
SIM |
S => sim e N => não |
TABELA II
LAYOUT DO ARQUIVO DE IMPORTAÇÃO COM OS DADOS DE AUTOAVALIAÇÃO DOS TRABALHADORES DA INICIATIVA PRIVADA E SERVIDORES/EMPREGADOS DO SERVIÇO PÚBLICO
O arquivo deverá ser do tipo TXT com codificação ou CHARSET UTF8. Os campos deverão ser separados por ponto e vírgula.
A primeira linha do arquivo deverá constar obrigatoriamente os nomes das colunas, pois a mesma não será considerada como registro na importação dos dados.
Os campos com os seus devidos tipos, tamanhos e formatos estão listados na tabela abaixo:
SEQ |
CAMPO |
TIPO |
TAMANHO |
FORMATO |
Obrigatório? |
Observações |
1 |
CPF do trabalhador ou servidor/empregado público |
Numérico |
11 |
SIM |
||
2 |
Data da avaliação |
Data |
10 |
DD/MM/YYYY |
SIM |
|
3 |
Tem febre? |
Caracter |
S/N |
SIM |
S => sim e N => não |
|
4 |
Tem dor de cabeça? |
Caracter |
S/N |
SIM |
S => sim e N => não |
|
5 |
Tem secreção nasal/espirros? |
Caracter |
S/N |
SIM |
S => sim e N => não |
|
6 |
Tem dor/irritação na garganta? |
Caracter |
S/N |
SIM |
S => sim e N => não |
|
7 |
Tem tosse seca? |
Caracter |
S/N |
SIM |
S => sim e N => não |
|
8 |
Tem dificuldade respiratória? |
Caracter |
S/N |
SIM |
S => sim e N => não |
|
9 |
Tem dores no corpo? |
Caracter |
S/N |
SIM |
S => sim e N => não |
|
10 |
Tem diarreia? |
Caracter |
S/N |
SIM |
S => sim e N => não |
|
11 |
Tem perda de olfato e/ou paladar? |
Caracter |
S/N |
SIM |
S => sim e N => não |
|
12 |
Esteve em contato, nos últimos 14 dias, com algum caso diagnosticado? |
Caracter |
S/N |
SIM |
S => sim e N => não |