O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° São consideradas essenciais as atividades religiosas, realizadas nos templos e fora deles, assegurando-se aos fiéis o livre exercício de culto, ainda que em situações de calamidade pública, de emergência ou de epidemia.
§ 1° A liberdade de culto deverá ser garantida, nos termos da Constituição da República Federativa do Brasil e das leis.
§ 2° As restrições ao direito de reunião ou ao exercício de outras atividades religiosas determinadas pelo Poder Público nas situações excepcionais referidas no caput deste artigo deverão fundar-se nas normas sanitárias ou de segurança pública aplicáveis e serão precedidas de decisão administrativa fundamentada da autoridade competente, a qual deverá expressamente indicar a extensão, os motivos e critérios científicos e técnicos embasadores da(s) medida(s) imposta(s).
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 8 de maio de 2020.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
DOUGLAS BORBA
ANDRÉ MOTTA RIBEIRO
PAULO NORBERTO KOERICH