O PRESIDENTE DA AGÊNCIA ESTADUAL DE MOBILIDADE URBANA E SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso de suas atribuições legais, previstas na legislação Estadual n° 10.225, de 15 de Abril de 2015, e
CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou, em 11 de março do corrente ano, o estado de pandemia de COVID-19;
CONSIDERANDO que, por meio da Portaria n° 188, de 03 de fevereiro de 2020, o Ministério da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus, o que exige esforço conjunto de todo o Sistema Único de Saúde para identificação da etiologia dessas ocorrências, bem como a adoção de medidas proporcionais e restritas aos riscos;
CONSIDERANDO que cabe à Agência Estadual de Mobilidade Urbana e Serviços Públicos – MOB a gestão do Sistema de Transporte Aquaviário Intermunicipal de passageiros, cargas e veículos do Estado do Maranhão, conforme previsto na Resolução n° 001, 13 de abril de 2015, cabendo-lhe, portanto, prestar esclarecimentos sobre tais serviços;
CONSIDERANDO que a medida de exceção guarda relação com a necessidade de restringir o exercício dos interesses individuais, com vistas à preservação do interesse coletivo, notadamente a Vida e a Saúde Pública;
CONSIDERANDO a decisão judicial proferida pela Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís, nos autos da Ação Civil Pública n° 0813507-41.2020.8.10.0001, tendo como destinatários o Estado do Maranhão e os municípios de São Luís, São José de Ribamar, Paco do Lumiar e Raposa;
CONSIDERANDO as medidas preventivas e restritivas a serem aplicadas na Ilha de São Luís estabelecidas pelo Decreto Estadual n° 35.874, de 03 de maio de 2020
RESOLVE:
Art. 1° A partir do dia 06 de maio de 2020, os horários de viagens da Ponta da Espera para o Cujupe serão às 06:00h, e 18:00h; e do Cujupe para a Ponta da Espera os horários às 08:30h e 20:30h.
§ 1° Referidos horários serão exclusivos para embarque de caminhões e veículos de serviços essenciais previstos no Decreto Estadual n° 35.874, de 03 de maio de 2020; de veículos utilizados no transporte de pacientes e/ou agentes de saúde; e de veículos usados no transporte de agentes de segurança, sendo vedado o embarque de qualquer outro tipo de transporte.
§ 2° Ficam permitidas viagens extras, na hipótese de urgência de transporte dos veículos indicados no § 1° deste artigo, preferencialmente entre 13:00h e 15:00h.
Art. 2° Ficam proibidas, a partir do dia 05 de maio 2020, até deliberação ulterior, o transporte aquaviário intermunicipal de passageiros que tenham como saída ou destino a ilha de São Luís, realizados por qualquer tipo de embarcação, em especial, as viagens realizados entre São José de Ribamar/MA e Icatu/MA e Alcântara/MA e São Luís/MA.
Art. 3° Esta portaria suspende disposições em contrário constantes em portarias anteriores e entra em vigor a partir da data de assinatura, comprovada a publicação.
LAWRENCE MELO PEREIRA
Presidente
