O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 114 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a pandemia mundial atualmente existente causada pela COVID-19 (Coronavírus);
CONSIDERANDO as determinações contidas no Decreto n° 69.541 e na Instrução Normativa n° 10, ambos de 19 de março de 2020, que limitam o funcionamento das repartições públicas e suspende a prática de atos processuais, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1° Para reativação de inscrição estadual tornada inapta em razão do descumprimento do disposto na alínea “c” do inciso XIX do art. 49 da Instrução Normativa SEF n° 17, de 4 de julho de 2007, e enquanto não disponibilizado pela Sefaz o atendimento presencial, deverá o contribuinte apresentar pedido de agendamento para autenticação dos livros fiscais.
Parágrafo único. O pedido deverá ser feito pelo e-mail atendimento@sefaz.al.gov.br, caso em que deverá indicar que objetiva reativar inscrição na situação prevista no caput.
Art. 2° Acatado o pedido de agendamento pela Sefaz, deverá o contribuinte fazer pedido de reativação da inscrição estadual, conforme art. 69 da Instrução Normativa SEF n° 17, de 2007.
Parágrafo único. Verificado que os livros fiscais não foram autenticados conforme previsto no agendamento, a inscrição estadual será tornada inapta.
Art. 3° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 08 de maio de 2020.
GEORGE ANDRÉ PALERMO SANTORO
Secretário de Estado da Fazenda