O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 71, incisos XVI e XXV, da Lei Orgânica do Município, e pela Constituição Federal vigente,
CONSIDERANDO o disposto no Decreto n° 19.548, de 29.03.2020, com alterações posteriores, no Decreto n° 19.647, de 14.04.2020, e no Decreto n° 19.671, de 20.04.2020, com alterações posteriores, que instituiu novas regras para o funcionamento de hipermercados, supermercados, mercados e congêneres, constantes do Decreto n° 19.548/2020, com alterações posteriores, nesse período de crise na saúde pública, decorrente do novo coronavírus (Covid-19);
CONSIDERANDO, ainda, o aumento do número de pessoas nos hipermercados, supermercados, mercados e congêneres, nesse período, e que a aglomeração de clientes nestes estabelecimentos se transformou num grande meio de propagação do vírus, que poderá ser prejudicial para todos, caso não sejam cumpridas regras específicas e intensificadas as medidas de segurança, em especial, por parte dos estabelecimentos;
CONSIDERANDO, por fim, a permanência, nestes estabelecimentos, da distribuição exclusiva de bens essenciais para a vida humana e prescindível, neste momento, o comércio de material considerado não essencial à vida,
DECRETA:
Art. 1° Fica acrescido o inciso XVII, ao art. 1°, do Decreto n° 19.671, de 20.04.2020, com alterações posteriores – que instituiu novas regras para o funcionamento de hipermercados, supermercados, mercados e congêneres, constantes do Decreto n° 19.548, de 29.03.2020, com alterações posteriores, nesse período de crise na saúde pública, decorrente do novo coronavírus (Covid-19) -, com a seguinte redação:
“Art. 1° ……………………………………………………………………………………………..
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XVII – hipermercados, supermercados, mercados e congêneres só poderão comercializar gêneros alimentícios e similares, produtos de higiene, de limpeza e aqueles produtos considerados essenciais para a sobrevivência humana, ficando proibida a comercialização de eletrodomésticos, eletrônicos, artigos de vestuário, entre outros produtos considerados não essenciais,ao tempo em que se recomenda o isolamento das áreas que estejam destinadas à venda destes produtos não essenciais.
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Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e terá validade até ulterior deliberação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 9 de maio de 2020.
FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO
Prefeito de Teresina
FERNANDO FORTES SAID
Secretário Municipal de Governo