O PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições legais conferidas por meio da Lei Complementar n. 701, de 2012,
CONSIDERANDO as regras do Decreto n. 20.565, de 02 de maio de 2020, que altera o caput e o parágrafo único do art. 48, o caput do art. 50, os §§ 1° e 2° do art. 53, os capita dos arts. 56, 57 e 62, o § 2° do art. 64; e inclui os §§ 1° e 2° no art. 50, os incs. I a XI e o parágrafo único no art. 56, o § 10 no art. 57, e revoga o parágrafo único do art. 51; e o § 3° do art. 64, todos do Decreto n° 20.534, de 31 de março de 2020, que decreta o estado de calamidade pública em razão da pandemia de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19) e dá outras providências.
CONSIDERANDO que o artigo 5° do Decreto n. 20.565, de 02 de maio de 2020, determina que, com exceção dos órgãos e unidades administrativas descritos nos incs. I, VII, VIII, IX, X e XI do art. 56, faculta-se a suspensão, redução, alteração ou implementação de novas condições temporárias na prestação de serviço e acesso aos locais de sua execução, considerando a natureza do serviço no período de calamidade pública, o fluxo eaglomeração de pessoas nos locais de trabalho, desde que assegurada a manutenção de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da força de trabalho presencial, com a possibilidade de revezamento, nos termos da Instrução Normativa a ser editada pelo titular da pasta e validada pela SMPG;
CONSIDERANDO a necessidade de acompanhamento das atividades desenvolvidas pelos servidores em exercício na Procuradoria-Geral do Município;
CONSIDERANDO a necessidade de aferição de metas vinculadas às gratificações de desempenho dos servidores em exercício na PGM; e
CONSIDERANDO que a PGM vem desenvolvendo suas atividades integralmente, na forma presencial e remota.
RESOLVE
Art. 1° As unidades de trabalho da PGM deverão abrir processo SEI único específico, onde serão anexados os seguintes relatórios (produzidos pelos servidores vinculados aos respectivos setores):
a. Relatórios semanais individuais dos servidores atingidos pela regra do artigo 2° do Decreto n. 20.565/2020, conforme modelo já existente no sistema SEI; e
b. Relatórios semanais consolidados onde constem as atividades desenvolvidas pela unidade de trabalho.
Art. 2° Os relatórios previstos nesta Instrução Normativa deverão ser inseridos até o 2° dia útil após o fechamento da semana.
Art. 3° Os relatórios consolidados serão elaborados pela Chefia direta de cada unidade de trabalho e deverão conter dados e informações extraídas dos diversos sistemas e ferramentas de trabalhos utilizados, observando-se a peculiaridade de cada unidade de trabalho e das atribuições de cada cargo.
Art. 4° No relatório consolidado deverá ser informada a escala de revezamento de trabalho presencial dos servidores, com indicação de atendimento da regra de 50% prevista no artigo 5° do Decreto n. 20.565, de 02 de maio de 2020.
§ 1° As escalas de trabalho presencial poderão ser organizadas por dia ou por turno de trabalho de forma a atender as necessidades e peculiaridades de cada setor, dando-se prioridade, quando possível, ao revezamento fixo (ou seja, sempre os mesmos servidores).
§ 2° A fim de evitar aglomerações nos horários de entrada e saída, as unidades de trabalho poderão adotar horários alternativos sem prejuízo das atividades.
§ 3° Os servidores em trabalho presencial deverão adotar rigorosa observância a todas as cautelas e regras de higiene recomendadas pelas autoridades sanitárias para enfrentamento do COVID 19.
§ 4° As situações de comprovada impossibilidade de manutenção de 50% dos servidores na modalidade presencial, por questões de espaço físico ou operacionais que possam comprometer a segurança no ambiente trabalho, serão submetidas à apreciação da chefia imediata para avaliação da possibilidade de não-atendimento do percentual de trabalho presencial previsto nesta Instrução Normativa, a ser compensado com o percentual dos demais setores da Casa.
§ 5° As reuniões internas na PGM deverão ser realizadas preferencialmente por videoconferência.
§ 6° Os atendimentos externos deverão ser realizados por videoconferência e, havendo necessidade inadiável de atendimento presencial, ser individualizados, pré-agendados e com utilização de máscaras de proteção.
Art. 5° Os processos SEI das unidades de trabalho vinculadas à CAF/PGM deverão ser enviados ao Coordenador Administrativo-Financeiro da PGM e disponibilizados ao Procurador-Geral e à Corregedoria-Geral da PGM no prazo de 48 horas após a inserção do relatório.
Art. 6° Os relatórios das Procuradorias Especializadas, Procuradorias Especializadas Autárquicas e das Procuradorias Municipais Setoriais serão remetidos à respectiva Procuradoria-Geral Adjunta, à Coordenação das Procuradorias Setoriais e Especializadas Autárquicas, ao Procurador-Geral e à Corregedoria-Geral da PGM.
Art. 7° Os relatórios das chefias vinculadas diretamente ao Gabinete do Procurador-Geral serão remetidos ao Procurador-Geral, à Chefia de Gabinete e à Corregedoria-Geral da PGM.
Parágrafo único. Excetuam-se da regra do caput deste artigo as Assessorias Técnicas diretamente vinculadas ao Gabinete do Procurador-Geral que deverão retomar suas atividades de forma regular, conforme previsto no artigo 4°, IX, do Decreto n. 20.565/2020.
Art. 8° Todos os relatórios de que trata esta Instrução Normativa serão sistematizados pela Corregedoria-Geral e inseridos em processo administrativo único enquanto perdurarem as disposições desta Instrução Normativa.
Art. 9° Os ajustes necessários ao sistema de controle biométrico de frequência serão feitos de acordo com as informações lançadas no relatório de cada setor.
Art. 10. Esta Instrução entra em vigor no dia 11 de maio.
Art. 11. Revoga-se a Instrução Normativa PGM n° 06/2020.
Porto Alegre, 05 de maio de 2020.
CARLOS EDUARDO DA SILVEIRA
Procurador-Geral do Município.
CLARISSA CORTES FERNANDES BOHRER
Corregedora-Geral da PGM.
