A CÂMARA MUNICIPAL DE NITERÓI DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1° É vedado a qualquer indivíduo a permanência e o trânsito em vias, praias, equipamentos, locais e praças públicas, dentro do Município de Niterói, a partir de 11 de maio até o dia 15 de maio de 2020, podendo ser prorrogado até o dia 22 de maio de 2020, em descompasso com as medidas temporárias de isolamento social estabelecidas pelo Poder Executivo Municipal em razão da epidemia de COVID-19.
§ 1° Ficam excetuadas da vedação prevista no caput do presente artigo as hipóteses de deslocamento por força de trabalho, para ida a serviços de saúde ou farmácias, para compra de insumos alimentícios e congêneres essenciais à subsistência, bem como para ida a estabelecimentos autorizados a funcionar.
§ 2° O descumprimento do disposto no caput implicará sanção de multa administrativa no valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), que poderá ser dobrada, na hipótese de reincidência, sem prejuízo da responsabilização penal correlata.
Art.2° Ficam autorizadas à Guarda Municipal de Niterói, no exercício do seu poder de polícia, a fiscalização e a aplicação das referidas sanções.
§ 1° O procedimento de autuação e aplicação de sanção observará prazos e procedimentos específicos a serem fixados em decreto municipal.
§ 2° Os valores das multas que ingressarem nos cofres do Município serão vertidos ao Fundo Municipal de Saúde para aplicação em leitos públicos de pacientes graves do Coronavírus.
Art.3° Excetuam-se da previsão constante nesta lei as pessoas em situação de rua, nos termos definidos pela Lei Municipal n° 3.263/2017.
Art. 4° As medidas constantes da presente Lei poderão ser prorrogadas por iguais períodos, por meio de Decreto, desde que haja justificativa técnica da autoridade de saúde do Município.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE NITERÓI, EM 07 DE MAIO DE 2020.
RODRIGO NEVES
Prefeito
