O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subsídio parcial da taxa de juros remuneratórios de operações de crédito a micro e pequenos empreendedores com sede no Estado, para enfrentamento dos prejuízos econômicos advindos da emergência de saúde pública provocada pelo coronavírus (COVID-1 9), ofertadas pela Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S.A. (BADESC) e pelo Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul (BRDE), nos termos da regulamentação desta Lei.
Parágrafo único. A autorização de que trata o caput deste artigo aplica-se apenas ao subsídio parcial da taxa de juros remuneratórios, ficando vedada qualquer concessão de garantia do valor principal.
Art. 2° As operações de crédito com recursos subsidiados pelo Estado não poderão ser utilizadas para o pagamento de:
I – multas e juros moratórios devidos pelos beneficiários ao BADESC e BRDE, por atraso no cumprimento das obrigações contratuais;
II – subsídios financeiros de operações de crédito inadimplidas ou em inadimplemento;
III – subsídios financeiros de operações de crédito renegociadas ou refinanciadas, bem como as que a estas sucederem; e
IV – subsídios financeiros de operações de crédito que prevejam a incidência de Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), tarifa de cobrança, tarifa de boleto ou quaisquer outras taxas ou tarifas.
Art. 3° Para fins de acompanhamento e fiscalização do valor correspondente aos juros subsidiados parcialmente pelo Estado, o BADESC e o BRDE encaminharão à Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), mensalmente, relatório pormenorizado das operações de crédito concedidas com base nesta Lei, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I – período de referência;
II – número do contrato, data do contrato e número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do beneficiário;
III – valor financiado, número de parcelas de amortização e saldo a pagar; e
IV – valor mensal do subsídio a pagar.
Art. 4° Fica o valor do subsídio financeiro a ser concedido pelo Estado nos termos desta Lei limitado a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) para operações de crédito firmadas pelo BADESC e a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) para operações de crédito firmadas pelo BRDE.
Art. 5° Fica vedada a compensação de dividendos e juros sobre o capital próprio a que o Estado eventualmente tenha direito com as despesas decorrentes da execução desta Lei.
Art. 6° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias, no Orçamento Geral do Estado, consignadas nos Encargos Gerais do Estado.
Art. 7° Fica o Governador do Estado autorizado a promover as adequações necessárias na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2020 e no Plano Plurianual para o quadriênio 2020-2023, criar subação e abrir crédito especial para atender ao disposto nesta Lei.
Art. 8° Fica o BADESC autorizado, mediante solicitação formal e decorrente de análise própria, a postergar os pagamentos dos contratos de operação de crédito em andamento, em favor de seus clientes, ampliando o prazo de carência em até 6 (seis) meses, em virtude dos prejuízos econômicos advindos da emergência de saúde pública provocada pelo COVID-1 9.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 4 de maio de 2020.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
DOUGLAS BORBA
LUCAS ESMERALDINO
PAULO ELI