O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto na Lei n° 14.937, de 23 de dezembro de 2003, e
CONSIDERANDO os efeitos da situação de emergência em saúde pública declarada pelo Decreto NE n° 113, de 12 de março de 2020, e do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto n° 47.891, de 20 de março de 2020, e pela Resolução da Assembleia Legislativa n° 5.529, de 25 de março de 2020, em decorrência da pandemia do Coronavírus – COVID-19,
DECRETA:
Art. 1° Nas hipóteses abaixo relacionadas, relativamente aos veículos adquiridos ou importados pelo consumidor final, em que a data de saída da nota fiscal ou a data do documento de importação tenha se dado no período de 3 de março a 15 de junho de 2020, o prazo para pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, devido no exercicio de 2020, será de dez dias, contado da data de registro do veículo no Departamento de Trânsito do Estado de Minas Gerais – Detran-MG, desde que o registro se dê até 25 de junho de 2020:
I – aquisição de veículo nacional novo;
II – aquisição de veículo importado, vendido por importador ou revendedor;
III – importação de veículo diretamente pelo consumidor.
§ 1° O disposto no caput aplica-se também na hipótese do art. 19 do Decreto n° 43.709, de 23 de dezembro de 2003.
§ 2° Aplicam-se ao pagamento do IPVA de que trata este artigo o desconto previsto no inciso I do § 2° do art. 27 e o pagamento em parcelas previsto no art. 32, ambos do Decreto n° 43.709, de 2003.
§ 3° Caso o contribuinte não providencie o registro do veículo no prazo estabelecido no caput, ao IPVA serão acrescidos multas e juros, considerando os prazos estabelecidos nos arts. 30 e 31 do Decreto n° 43.709, de 2003.
Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 6 de maio de 2020; 232° da Inconfidência Mineira e 199° da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
