O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III e V, da Constituição Estadual e artigo 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal, e
CONSIDERANDO que o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso e o Supremo Tribunal Federal entenderam que os municípios têm autonomia e competência legislativa para adoção de medidas restritivas de circulação de pessoas e de atividades econômicas privadas conforme as peculiaridades locais;
CONSIDERANDO a necessidade de constante avaliação do nível de contaminação por coronavírus dos cidadãos mato-grossenses e do dever estatal de prevenir sua expansão considerando as peculiaridades locais e regionais;
DECRETA
Art. 1° Fica revogado o art. 7° do Decreto n° 462, de 22 de abril de 2020.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de abril de 2020, 199° da Independência e 132° da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
MAURO CARVALHO JUNIOR
Secretário-Chefe da Casa Civil
