A PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO FLORESTAL E DA BIODIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ – IDEFLOR-BIO, no uso das atribuições conferidas pelo Decreto Estadual s/n°, de 18 de abril de 2016, publicado no Diário Oficial n° 33.111, de 19 de abril de 2016, e com fulcro art. 53, inciso VI da Lei 11.284/2006 e Cláusula 12, inciso I do Contrato de Concessão Florestal;
CONSIDERANDO a pandemia de COVID19 e Decreto 687/2020, que declara estado de calamidade pública em todo o território paraense, bem como a crise econômica vivenciada pelo país e seus reflexos em diversos setores da economia brasileira, incluindo o setor madeireiro;
CONSIDERANDO o pleito da CONFLORESTA, associação representativa das concessionárias de florestas públicas federais e estaduais, no sentido de que a pandemia tem causado impactos severos na economia mundial e brasileira, com a redução ou paralisação das atividades em diversos segmentos econômicos, apresentando como perspectiva uma depressão econômica mundial aguda, com reflexos imediatos sobre as empresas e os empregos;
CONSIDERANDO a importância de serem traçadas estratégias de auxílio às concessionárias para enfrentamento da crise econômica com foco na manutenção dos empregos gerados pela concessão florestal;
CONSIDERANDO a finalidade de manter viáveis os contratos de concessão vigentes, para que não haja necessidade de rescisão dos mesmos, nem desistência dos concessionários, o que ocasionaria a necessidade de realização de nova licitação na área, o que deixaria as áreas descobertas de vigilância perene até a conclusão do certame;
CONSIDERANDO a aprovação do PLANO EMERGENCIAL DE PAGAMENTO pelo Conselho Deliberativo do Fundo Estadual de Desenvolvimento Florestal – FUNDEFLOR, reunido em assembleia extraordinária ocorrida no dia 27 de abril de 2020 por meio de videoconferência em respeito às recomendações da Organização Mundial da Saúde e Decreto Estadual 609 de 16 de março de 2020,
RESOLVE:
Art. 1° Aprovar o PLANO EMERGENCIAL DE PAGAMENTO DOS VALORES especificamente com relação àqueles com vencimento até 30 de abril de 2020, oriundos de projetos de concessão florestal estadual.
Art. 2° O PLANO EMERGENCIAL DE PAGAMENTO consiste na prorrogação do prazo de vencimento da parcela bimestral 01/2020 (janeiro e fevereiro de 2020) que passará a vencer na seguinte data:
I – parcela bimestral 01/2020, em 30 de maio de 2020;
Art. 3° No caso de débitos com vencimentos anteriores a 30 de abril de 2020 e ainda não negociados, estes poderão ser incluídos nos termos do PLANO EMERGENCIAL DE PAGAMENTO para vencimento em 30 de maio de 2020, sendo atualizados com a cobrança regular de juros, multas e correção monetária, calculados até o dia 30 de abril de 2020.
Art. 4° Os débitos alcançados pelo PLANO EMERGENCIAL DE PAGAMENTO sofrerão a incidência da taxa de rendimento da aplicação CDB GOV praticada pelo BANPARÁ, a contar de 30 de abril de 2020 até a data da sua quitação.
Art. 5° Para adesão ao PLANO EMERGENCIAL DE PAGAMENTO é obrigatória assinatura de Termo de Confissão de Dívida incluindo a data de pagamento conforme inciso I do art. 2°, e os termos, se necessário, até o valor total do débito atualizado, bem como deverá ter a vigência compatível com a do referido Termo.
Parágrafo único. Ao aderir ao PLANO EMERGENCIAL DE PAGAMENTO caso o concessionário possua parcelamento vigente, o valor de sua garantia não poderá ser inferior à soma das duas negociações.
Art. 6° Caso o pagamento não seja realizado na data estabelecida no inciso I do art. 2°, voltará a incidir sobre o principal os juros, multa e correção monetária, desde a data de vencimento original da parcela salvo determinação em contrário, a critério do IDEFLOR-BIO, tendo como base os impactos estabelecidos em decorrência da pandemia.
Art. 7° Os termos desta PORTARIA não se aplicam aos parcelamentos já pactuados até a data de sua publicação, os quais permanecerão regidos pela Instrução Normativa 004/2018.
Art. 8° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
KARLA LESSA BENGTSON
Presidente
