O SUPERINTENDENTE ESPECIAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições, e considerando a publicação do Decreto n° 69.706, de 24 de abril de 2020, COMUNICA que:
I – a isenção do ICMS no fornecimento de energia elétrica prevista na Lei n° 6.137, de 30 de dezembro de 1999, não está em vigor, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 190/2017;
II – de 1° de abril de 2020 a 30 de junho de 2020, está isenta de ICMS a parcela do consumo de energia elétrica inferior ou igual a 220 (duzentos e vinte) kWh/mês de consumidores enquadrados na Subclasse Residencial de Baixa Renda, nos termos da Lei Federal n° 12.212, de 20 de janeiro de 2010 (item 111 da Parte II do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 35.245, de 1991);
III – a partir de 1° de julho de 2020, entrará em vigor a isenção de ICMS nas operações relativas ao fornecimento de energia elétrica, quando o consumo mensal não exceda a faixa de 100 (cem) quilowatts/hora, para consumidor integrante da Subclasse Residencial Baixa Renda, nos termos da Lei Federal n° 12.212, de 20 de janeiro de 2010 (item 95 da Parte I do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 35.245, de 1991).
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió/AL, 27 de abril de 2020.
FRANCISCO LUIZ SURUAGY MOTTA CAVALCANTI
Superintendente da Receita Estadual
