O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, incisos III e V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o que consta no Processo n° 152189/2020, e
CONSIDERANDO o estado de calamidade pública decorrente do coronavírus (COVID-19), reconhecido no Decreto Legislativo Federal n° 6, de 20 de março de 2020, com efeitos até 31 de dezembro de 2020;
CONSIDERANDO o disposto nos Decretos Federais n° 10.282, de 20 de março de 2020 e 10.288, de 22 de março de 2020, que definem os serviços públicos e atividades essenciais, sem, contudo, representarem um rol taxativo de atividades autorizadas a funcionar;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual n° 462, de 22 de abril de 2020, que estabelece critérios para aplicação de medidas não farmacológicas excepcionais, de caráter temporário, restritivas à circulação e às atividades privadas, para a prevenção dos riscos de disseminação do coronavírus em todo o território de Mato Grosso;
CONSIDERANDO que empreendimentos que possuem licenças de operação, CC-SEMA e Outorga vigentes passaram por processo administrativo de análise técnica ambiental e tiveram seus projetos aprovados por atenderem aos requisitos técnicos e legais; e
CONSIDERANDO a necessidade de compatibilizar as ações ambientais de controle das atividades passíveis de licenciamento e controle do uso dos recursos naturais, com o momento de enfrentamento da pandemia do CONVID19,
DECRETA:
Art. 1° Ficam prorrogadas, automaticamente, até 31 de dezembro de 2020, a data de validade das licenças de operação, outorgas e cadastros de consumidores de produtos florestais (CC-SEMA) vigentes, com vencimento a partir de 20 de março de 2020.
Parágrafo único. A prorrogação do prazo de validade das licenças de operação deverá observar o respectivo limite máximo estabelecido na Lei Complementar n° 592, de 26 de maio de 2017.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 24 de abril de 2020, 199° da Independência e 132° da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
MAURO CARVALHO JUNIOR
Secretário Chefe da Casa Civil
MAUREN LAZZARETTI
Secretário de Estado de Meio Ambiente