O DIRETOR – PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO AMAPÁ, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo Decreto Estadual n° 054, de 02 de janeiro de 2015.
CONSIDERANDO a decretação de Estado de Calamidade Pública por intermédio do Decreto Estadual N° 1538/2020 em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia do coronavírus (Covid-19) no Estado do Amapá;
CONSIDERANDO a vigência da Deliberação N° 180/2019 do Conselho Nacional de Trânsito-CONTRAN que dispõe sobre os requisitos para a emissão do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos por meio eletrônico (CRLVe) e estipula prazo para sua implantação até 30 de junho de 2020;
CONSIDERANDO as atribuições do Diretor-Presidente contidas nos incisos II, III, V e XIX do Art. 19 do Decreto Estadual N° 5237/2010, Estatuto do Departamento Estadual de Trânsito; e
CONSIDERANDO a necessidade de facilitar e assistir as demandas do cidadão, adotando novos canais de autoatendimento e práticas ambientalmente corretas, promovendo economia, eficiência e celeridade no licenciamento veicular; e
CONSIDERANDO, por fim, o prestígio aos princípios de conveniência e oportunidade, da supremacia do interesse público, da legalidade, da economicidade e da eficiência atinentes à administração pública.
RESOLVE:
Art. 1° Adotar, por antecipação, nos termos da Deliberação do CONTRAN n° 180/2019, a emissão em meio eletrônico do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos (CRLV-e), no âmbito do Estado do Amapá.
Art. 2° O CRLV-e será expedido na forma estabelecida pelo Departamento Nacional de Trânsito – Denatran, e sua emissão poderá ser realizada:
I – pelo aplicativo Carteira Digital de Trânsito, disponível gratuitamente nas lojas virtuais para smartphones com sistema operacionais Android ou IOS.
II – pelo portal de serviços do DENATRAN, acessando: https://portalservicos.denatran.serpro.gov.br/#/ .
III – pelo portal de atendimento do DETRAN-AP, acessando: https://www.detran.ap.gov.br/detranap/veiculo/impressao-do-crlv-certificado-de-registro-e-licenciamento-de-veiculo/.
Art. 3° O CRLV-e somente será expedido após a quitação dos débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo, bem como o pagamento do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestres (DPVAT).
Art. 4° O proprietário do veículo poderá imprimir o CRLV-e, o qual será considerado válido para o fim previsto no Artigo 133 do Código de Trânsito Brasileiro, desde que a impressão esteja legível, inclusive no que concerne a necessidade da leitura do código de barras bidimensional dinâmico (QR Code) gerado pelo DENATRAN, para a confirmação de sua autenticidade.
Art. 5° Os agentes de fiscalização de trânsito poderão checar a autenticidade do QR Code através dos aplicativos: Vio QR Seguro (SERPRO), pelo Talonário Eletrônico (DETRAN-AP) ou, na falta de disponibilidade de rede de dados móveis, por consulta ao Sistema de Gestão de Trânsito-SISGET por intermédio do Centro Integrado de Operações de Defesa Social-CIODES.
Art. 6° Fica convalidado, em caráter excepcional, o CRLV emitido ou a emitir em meio físico para o exercício 2020, em conformidade com a Resolução CONTRAN n° 16/1998 e Resolução CONTRAN n° 775/2019.
Art. 7° Para transitar em outro país, o condutor deverá portar obrigatoriamente a versão impressa do CRLV-e na forma do art. 3° ou art. 5°, enquanto disponível.
Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 9° Esta Portaria entra em vigor em 01 de maio de 2020.
INÁCIO MONTEIRO MACIEL
Delegado de Polícia Civil
Diretor-Presidente do DETRAN/AP