O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 71, incisos XVI e XXV, da Lei Orgânica do Município, e pela Constituição Federal vigente,
CONSIDERANDO o que consta do Decreto n° 19.647, de 14.04.2020, que “Determina a obrigatoriedade do uso de máscara de proteção de tecido – de acordo com a NOTA INFORMATIVA n° 3/2020-CGGAP/DESF/SAPS/MS, do Ministério da Saúde -, por trabalhadores da iniciativa privada e do serviço público em seus locais de trabalho e fornecimento de outros Equipamentos de Proteção Individual – EPIs e dá outras providências”; e
CONSIDERANDO a necessidade de fixação de prazo para o cumprimento da obrigatoriedade definida no Decreto n° 19.647, de 14 .04.2020,
DECRETA:
Art. 1° O art. 6°, do Decreto n° 19.647, de 14.04.2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, sendo fixado o prazo de 15 dias a partir da publicação para que os estabelecimentos, órgãos e instituições de trabalho se adequem ao cumprimento do mesmo, e terá validade até ulterior deliberação.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 20 de abril de 2020.
FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO
Prefeito de Teresina
FERNANDO FORTES SAID
Secretário Municipal de Governo
