CONSIDERANDO as disposições do Decreto Estadual de n° 4.230, de 16 de março de 2020, que trata das medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus – COVID -19;
CONSIDERANDO as disposições dos Decretos Estaduais de n° 4.258, de 17 de março de 2020, n° 4.301, de 19 de março de 2020 e n° 4.323, de 24 de março de 2020, que alteram o Decreto Estadual de n° 4.230, de 16 de março de 2020;
CONSIDERANDO as disposições do Decreto Estadual de n° 4.317, de 21 de março de 2020, que trata das medidas para a iniciativa privada acerca do enfrentamento da emergência de saúde pública de importância decorrente da COVID-19;
CONSIDERANDO as disposições do Decreto Estadual de n° 4.298, de 19 de março de 2020, que declara situação de emergência no território paranaense;
CONSIDERANDO as disposições do Decreto Estadual de n° 4.319, de 23 de março de 2020, que declara o estado de calamidade pública, como medida para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus – COVID-19;
CONSIDERANDO a Medida Provisória do Governo Federal n° 936, de 1° de abril de 2020, que Institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo n° 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), de que trata a Lei n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, e dá outras providências;
CONSIDERANDO o contido na Resolução n° 095/2020, da Secretaria de Estado da Justiça, Família e Trabalho, do Paraná;
CONSIDERANDO que as atividades privadas essenciais, tratadas nos decretos estaduais e na resolução supra citados, quando submetidas à regulamentação específica de saúde e medicina do trabalho, podem funcionar segundo as normas sanitárias em vigor aplicadas a cada setor de atividade essencial;
CONSIDERANDO o contido no Ofício Circular SEI n° 1162/2020/ME, de 31 de março de 2020, com orientações gerais para trabalhadores e empregadores do setor de frigoríficos, em razão da pandemia da COVID-19;
CONSIDERANDO que a defesa do interesse público exige conjugação de esforços dos agentes e autoridades públicas e da sociedade como um todo;
RESOLVE:
Art. 1° As empresas do segmento frigorífico, da indústria de produtos avícolas e de proteína animal, no Estado do Paraná, estão autorizadas a funcionar com distanciamento inferior ao disposto na Resolução n° 095/2020 – SEJUF, desde que fornecidos os EPIs necessários aos trabalhadores, devendo manter respeitadas as normas sanitárias específicas do setor, em vigor;
Art. 2° As referidas empresas deverão manter o cumprimento de todas as normas sanitárias vigentes e dispostas em regulamentação específica vigente para a sua atividade, bem como as demais normas da Resolução n° 095/2020 – SEJUF, especialmente no que diz respeito aos cuidados com a saúde e proteção dos seus trabalhadores, devendo adotar outras medidas dispostas e/ou recomendadas pelos órgãos de saúde pública, no sentido de combater a disseminação e/ou a expansão do coronavírus (COVID-19), em seus respectivos ambientes de trabalho;
Art. 3° As medidas adotadas pelas empresas referidas nesta resolução deverão ser informadas/encaminhadas a esta Secretaria, no prazo de 05 dias, contado a partir da publicação desta;
Art. 4° Esta resolução entra em vigor nesta data e vigorará enquanto perdurar o estado de emergência nacional ou Estado de calamidade Estadual pelo COVID-19.
Art. 5° Publique-se.
Curitiba, 14 de abril de 2020.
NEY LEPREVOST
Secretário de Estado da Justiça, Família e Trabalho
