O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 71, incisos XVI e XXV, da Lei Orgânica do Município, e pela Constituição Federal vigente,
CONSIDERANDO o que consta da Lei Federal n° 13.979, de 06.02.2020, e seus Decretos Federais regulamentadores, da Lei Municipal n° 5.499, de 09.03.2020, do Decreto Estadual n° 18.895, de 19.03.2020, dos Decretos Municipais n°s 19.531/2020, 19.536/2020, 19.537/2020, 19.538/2020, 19.539/2020, 19.540/2020, 19.541/2020 e 19.542/2020, 19.574/2020, 19.582/2020, 19.635/2020, todos tratando de medidas emergenciais adotadas pela Prefeitura de Teresina, nesse período de crise na saúde pública, decorrente do novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO, em especial, o Decreto n° 19.548, de 29.03.2020, que “Dispõe sobre o funcionamento das atividades de indústria, comércio, logística e sociais, para o atendimento mínimo às demandas da população de Teresina e do Poder Público, na vigência do ‘estado de calamidade pública’, decorrente do novo coronavírus (COVID-19), no Município de Teresina, e dá outras providências”, modificado pelos Decretos n°s 19.549, de 30.03.2020, 19.573, de 02.04.2020, 19.632, de 08.04.2020, e 19.639, de 12.04.2020;
CONSIDERANDO que esta situação vem demandando o emprego de diversas medidas urgentes de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação do novo coronavírus em Teresina;
CONSIDERANDO, por fim, que a dinâmica social, aliada a uma análise concreta sobre o quadro de evolução da pandemia em território nacional e, mais especificamente, em nossa Capital, impõe a adoção de diversas medidas, de acordo com as necessidades locais, para que não haja comprometimento das atividades essenciais e, ao mesmo tempo, que os trabalhadores e servidores públicos possam exercer suas funções com o mínimo de segurança possível,
DECRETA:
Art. 1° Fica determinada a obrigatoriedade do uso de máscara de proteção de tecido – de acordo com a NOTA INFORMATIVA n° 3/2020-CGGAP/DESF/SAPS/MS, do Ministério da Saúde – como equipamento de proteção individual, por trabalhadores da iniciativa privada e do serviço público, nos seus respectivos locais de trabalho.
Art. 2° Os estabelecimentos, órgãos e instituições de trabalho deverão oferecer, obrigatoriamente, as máscaras de proteção de tecido – de acordo com a NOTA INFORMATIVA n° 3/2020-CGGAP/DESF/SAPS/MS, do Ministério da Saúde -, além de disponibilizarem o fornecimento de água, sabão e álcool em gel 70%.
Art. 3° Nos casos em que sejam necessários a utilização de outros Equipamentos de Proteção Individual – EPIs específicos, ficarão os estabelecimentos, órgãos e instituições obrigados a fornecê-los aos seus trabalhadores e/ou servidores.
Art. 4° Somente em casos especiais comprovados e justificados serão dispensados usos de máscaras de proteção de tecido e Equipamentos de Proteção Individual – EPIs, a que se refere este Decreto.
Art. 5° Cabe aos estabelecimentos, órgãos e instituições a fiscalização e o necessário cumprimento das determinações desse Decreto.
Parágrafo único. Em caso de descumprimento do presente Decreto, os estabelecimentos, órgãos e instituições sofrerão as penalidades legais previstas.
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e terá validade até ulterior deliberação.
Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 14 de abril de 2020.
FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO
Prefeito de Teresina
FERNANDO FORTES SAID
Secretário Municipal de Governo
