O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE E O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E GESTÃO URBANA, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO as disposições constitucionais e legais que tratam das condições para promoção e proteção da saúde e do meio ambiente, e
CONSIDERANDO o artigo 4°, §§ 4° e 6°, do Decreto Municipal n° 14.231, de 3 de abril de 2020, que instituiu o Plano de Diretrizes para o enfrentamento da COVID-19 nas Atividades Econômicas e Sociais na Cidade de Campo Grande – MS,
RESOLVEM:
Art. 1° Fica autorizado o funcionamento das atividades desenvolvidas nos espaços denominados Food Parks a partir da publicação dessa resolução, em Regime Especial de Prevenção à COVID-19, nos termos desta Resolução.
Parágrafo único. Para fins de aplicação da presente Resolução, consideram-se Food Parks os espaços privados organizados em um mesmo local com vários food trucks, predominantemente de alimentação, com mesas e cadeiras compartilhadas.
Art. 2° Os estabelecimentos que exercem as atividades definidas no artigo anterior, assim como os colaboradores que não as realizam diretamente, como serviços administrativos, de limpeza, dentre outros, deverão obedecer a todas regras sanitárias gerais dispostas nos artigos 1°, 2°, 3° e 4°, inciso I, da Resolução SEMADUR n. 39, de 3 de abril de 2020, e atuar na fiscalização colaborativa com o poder público para coibir e desestimular quaisquer iniciativas que violem as medidas de segurança necessárias e estabelecidas nesta Resolução.
Art. 3° A administração dos Food Parks deve observar, além do disposto no Art. 2°, as seguintes medidas:
I – Deverá haver colaborador(es) responsável(eis) pelo controle de entrada e saída do Food Park, permitindo a permanência de apenas 30% (trinta por cento) da capacidade de clientes no ambiente ao mesmo tempo, liberando a entrada conforme a saída desses clientes;
II – Realizar o controle de fluxo de pessoas o acesso ao estabelecimento, podendo ser criadas barreiras físicas na entrada do Food Park quando necessário, respeitando a distância mínima de 1,5m (um metro e cinquenta), sendo determinado que sejam efetuadas demarcações no piso para delimitação do espaço físico;
III – Delimitar pontos estratégicos na entrada e saída do Food Park, nas áreas de circulação de pessoas e no interior de cada Food Truck, disponibilizando álcool em gel 70% para que os funcionários e clientes efetuem a higienização das mãos;
IV – O piso dos locais de consumo de alimentos deverão ser higienizados ao menos 3 vezes no período de uso, com retirada das sujidades (restos de alimentos, etc);
V – Posicionar as mesas a cada 10m² (dez metros quadrados);
VI – Intensificar a higienização diária, limpando todas as superfícies: maçanetas, balcão, recepção, bancadas, mesas, cadeiras (inclusive braços), dentre outras, logo após o atendimento a qualquer pessoa, sendo que a desinfecção pode ser feita com produtos à base de cloro, como o hipoclorito de sódio, álcool líquido a 70% ou outro desinfetante padronizado pelo serviço, desde que seja regularizado junto à ANVISA;
VII – Afixar cartazes em tamanho e local visível em pontos estratégicos do Food Park sobre a COVID-19, formas de transmissão e medidas preventivas;
VIII – Intensificar a higienização dos sanitários, bem como a retirada de lixo, evitando seu acúmulo, sendo que o colaborador deverá utilizar luva de borracha, avental impermeável, calça comprida e sapato fechado, realizando a limpeza e desinfecção das luvas utilizadas, reforçando o correto uso das mesmas, não tocando maçanetas, corrimãos, entre outros com as luvas;
IX – Disponibilizar nos sanitários dispensadores de sabonete líquido para lavagem de mãos, papel toalha e álcool 70% em gel, além de informativos sobre a higienização das mãos;
X – As portas e janelas dos sanitários deverão permanecer abertas para sua melhor ventilação;
XI – Realizar capacitação dos colaboradores para desempenhar as ações do funções específicas, por meio de um workshop para o enfrentamento da COVID-19, sendo que cada estabelecimento manterá registro escrito e atualizado do treinamento com seus respectivos colaboradores, informando: tema, data e assinatura dos participantes;
XII – Deverão ser afastados imediatamente, sem prejuízo dos salários, os trabalhadores que se enquadrem nos grupos de maior risco ao novo coronavírus (COVID-19), quais sejam:
a) maiores de 60 anos;
b) gestantes;
c) portadores de imunodeficiência de qualquer espécie;
d) transplantados;
e) portadores de demais comorbidades associadas à COVID-19;
f) pessoas que apresentem sintomas relacionados à COVID-19, quais sejam:
febre e tosse (seca ou secretiva) persistentes, coriza e falta de ar.
XIII – Executar periodicamente informativo em rede de som interna para informar os cuidados necessários para combate à COVID-19;
XIV – Fica vedada abertura e funcionamento de espaço kids, playground, atrações musicais e qualquer tipo de entretenimento.
Art. 4° Cabe a cada Food Truck observar, além do disposto no Art. 2°, as seguintes medidas:
I – Atender preferencialmente utilizando o serviço de tele-entrega (delivery) e através do sistema de drive thru, nos locais em que o estacionamento permita a organização desta forma de entrega;
II – Ficam proibidas a operação de estabelecimentos de autosserviço (self service);
III – Os colaboradores de cada local deverão estar devidamente paramentados, sendo obrigatória a utilização de máscara, preferencialmente de tecido não tecido (tnt) ou tecido de dupla camada, atendendo às recomendações da Nota Informativa N° 3/2020-CGGAP/DESF/SAPS/MS do Ministério da Saúde e das Orientações Gerais – Máscaras faciais de uso não profissional da ANVISA de 03 de abril de 2020;
IV – As máscaras não devem ser utilizadas por um período superior a 3 (três) horas ininterruptas ou menor quando sujas ou úmidas, devendo após esse período serem descartadas ou higienizadas nos casos das reutilizáveis;
V – Deverão ser afastados imediatamente, sem prejuízo dos salários, os trabalhadores que se enquadrem nos grupos de maior risco ao novo coronavírus (COVID-19), quais sejam:
a) maiores de 60 anos;
b) gestantes;
c) portadores de imunodeficiência de qualquer espécie;
d) transplantados;
e) portadores de demais comorbidades associadas à COVID-19;
f) pessoas que apresentem sintomas relacionados à COVID-19, quais sejam:
febre e tosse (seca ou secretiva) persistentes, coriza e falta de ar;
VI – Intensificar a higienização diária das bancadas e outras superfícies logo após o atendimento a qualquer pessoa, sendo que a desinfecção pode ser feita com produtos à base de cloro, como o hipoclorito de sódio, álcool líquido a 70% ou outro desinfetante padronizado pelo serviço, desde que seja regularizado junto à ANVISA;
VII – Não deve ser realizada mistura de produtos para desinfecção, sob o risco de perderem sua eficácia, ademais os rótulos dos produtos devem ser sempre consultados a fim de verificar a correta diluição, bem como o manejo do produto;
VIII – Os colaboradores devem higienizar as mãos (com água corrente e sabão ou com álcool gel 70%) com frequência e especialmente: ao chegar ao trabalho; utilizar os sanitários; tossir, espirrar ou assoar o nariz; usar esfregões, panos ou materiais de limpeza; fumar; recolher lixo e outros resíduos; tocar em sacarias, caixas, garrafas e sapatos; tocar em alimentos não higienizados ou crus; houver interrupção do serviço e iniciar um outro; pegar em dinheiro;
IX – Em caso de utilização de máquinas eletrônicas de pagamento via cartão de débito ou crédito, a superfície da mesma deverá ser higienizada após cada uso, de forma a se evitar a transmissão indireta;
X – Disponibilizar produtos para higienização (álcool em gel 70%) para colaboradores e visitantes em tempo integral, devendo haver minimamente 1 (um) por estabelecimento;
XI – Permanecer a uma distância mínima de 1,5m dos clientes no momento do atendimento, criando barreiras como faixas de contenção, demarcação do piso, etc. de forma a evitar o contato próximo;
XII – Após o término de cada expediente, deverá ser providenciada a limpeza total do Food Truck.
Art. 5° O descumprimento das medidas desta Resolução acarretará a responsabilização civil, administrativa e penal dos agentes infratores, podendo responder por crimes contra a saúde pública e contra a administração pública em geral, tipificados nos artigos 268 e 330, ambos do Código Penal.
Parágrafo único. A penalidade prescrita no caput deste artigo será imposta sem embargo de outras previstas na Lei Complementar n° 148, de 23 de dezembro de 2009, que institui o Código Sanitário do Município de Campo Grande.
Art. 6° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CAMPO GRANDE-MS, 15 DE ABRIL DE 2020.
JOSÉ MAURO PINTO DE CASTRO FILHO
Secretário Municipal de Saúde – SESAU
LUÍS EDUARDO COSTA
Secretário Municipal de Meio Ambiente e Gestão Urbana – SEMADUR
