O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE E O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E GESTÃO URBANA, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO as disposições constitucionais e legais que tratam das condições para promoção e proteção da saúde e do meio ambiente, e
CONSIDERANDO o artigo 4°, §§ 4° e 6°, do Decreto Municipal n° 14.231, de 3 de abril de 2020, que instituiu o Plano de Diretrizes para o enfrentamento da COVID-19 nas Atividades Econômicas e Sociais na Cidade de Campo Grande – MS,
RESOLVEM:
Art. 1° Fica autorizado o retorno das atividades desenvolvidas nas Galerias de Lojas, a partir de 15 de abril de 2020, considerando a aprovação, pelo Comitê Municipal de Enfrentamento e Prevenção à COVID-19, dos Planos de Contenção de Riscos (biossegurança) apresentados pelos setores interessados.
§ 1° Para fins de aplicação da presente Resolução, considera-se Galeria de Lojas toda edificação composta de duas ou mais lojas/salas, com predominância de uso comercial, abertas para uma circulação interna comum, com área total construída de até 5.000 m².
§ 2° Considera-se área construída (AC) a soma das áreas dos pisos cobertos de todos os pavimentos de uma edificação, que apresentem pé direito superior a 2,10 m (dois vírgula dez metros), computado todo elemento coberto que avance mais que 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) a partir da prumada da parede.
Art. 2° Os estabelecimentos e atividades definidos no artigo anterior deverão obedecer a todas regras sanitárias gerais dispostas nos artigos 1°, 2°, 3° e 4°, inciso I, da Resolução SEMADUR n. 39, de 3 de abril de 2020, e atuar na fiscalização colaborativa com o poder público para coibir e desestimular quaisquer iniciativas que violem as medidas de segurança necessárias e estabelecidas nesta Resolução.
Art. 3° A administração da Galerias de Lojas deve observar, além do disposto no Art. 2°, as seguintes medidas:
I – As lojas/salas deverão ter rodízios diários, respeitando o número máximo de 50% (cinquenta por cento) das lojas/salas em funcionamento por dia, em regime intercalado, de forma a reduzir a aglomeração no estabelecimento e para garantir o distanciamento mínimo de segurança;
II – Será obrigatória a triagem na entrada dos clientes e colaboradores com medidor de temperatura infravermelho, e aqueles que apresentarem estado febril deverão ter a entrada na Galeria recusada;
a) Os colaboradores responsáveis pela aferição de temperatura deverão ser capacitados por profissional especializado acerca do uso do medidor de temperatura infravermelho, bem como sobre as faixas de temperatura normal e estado febril;
b) A capacitação deverá ser registrada, contendo no mínimo: nome dos colaboradores participantes, data e horário da capacitação e nome e qualificação do profissional responsável pela capacitação.
III – Deverá haver colaborador(es) responsável(eis) pelo controle de entrada e saída da Galeria de Lojas, permitindo a permanência de apenas 30% (trinta por cento) da capacidade de clientes no ambiente ao mesmo tempo, liberando a entrada conforme a saída desses clientes;
IV – Deverá haver colaborador(es) responsável(eis) pelo controle do número pessoas em diferentes pontos da Galeria de modo a evitar aglomerações em pontos de maior fluxo de clientes;
V – Os colaboradores do local deverão estar devidamente paramentados, sendo obrigatória a utilização de máscara, preferencialmente de tecido não tecido (tnt) ou tecido de dupla camada, atendendo às recomendações da Nota Informativa N° 3/2020-CGGAP/DESF/SAPS/MS do Ministério da Saúde e das Orientações Gerais – Máscaras faciais de uso não profissional da ANVISA de 03 de abril de 2020;
VI – As máscaras não devem ser utilizadas por um período superior a 3 (três) horas ininterruptas ou menor quando sujas ou úmidas, devendo após esse período serem descartadas ou higienizadas nos casos das reutilizáveis;
VII – Delimitar pontos estratégicos na entrada e saída da Galeria de Lojas e nos corredores centrais, para que os colaboradores e clientes efetuem a higienização das mãos, disponibilizando álcool em gel 70%, e sendo recomendada a distribuição de máscaras aos clientes que não as possuírem;
VIII – As portas e janelas das lojas e da Galeria devem permanecer abertas para melhor ventilação dos ambientes;
IX – Deverão ser afastados imediatamente, sem prejuízo dos salários, os trabalhadores que se enquadrem nos grupos de maior risco ao novo coronavírus (COVID-19), quais sejam:
a) maiores de 60 anos;
b) gestantes;
c) portadores de imunodeficiência de qualquer espécie;
d) transplantados;
e) portadores de demais comorbidades associadas à COVID-19;
f) pessoas que apresentem sintomas relacionados à COVID-19, quais sejam:
febre e tosse (seca ou secretiva) persistentes, coriza e falta de ar;
X – Intensificar a higienização dos sanitários, bem como a retirada de lixo, evitando seu acúmulo, sendo que o colaborador deverá utilizar luva de borracha, avental impermeável, calça comprida e sapato fechado, realizando a limpeza e desinfecção das luvas utilizadas, reforçando o correto uso das mesmas, não tocando maçanetas, corrimãos, entre outros com as luvas;
XI – Além da colocação de dispensadores de sabonete líquido para lavagem de mãos nos sanitários, deverá ser colocado dispensadores com álcool 70% em gel;
XII – Afixar cartazes em tamanho e local visível em pontos estratégicos da Galeria sobre a COVID-19, formas de transmissão e medidas preventivas;
XIII – Executar periodicamente informativo em rede de som interna para informar os cuidados necessários para evitar a disseminação da COVID-19;
XIV – Intensificar a higienização diária: limpar todas as superfícies: maçanetas, balcão, recepção, bancadas, cadeiras (inclusive braços), dentre outras, logo após o atendimento a qualquer pessoa, sendo que a desinfecção pode ser feita com produtos à base de cloro, como o hipoclorito de sódio, álcool líquido a 70% ou outro desinfetante padronizado pelo serviço, desde que seja regularizado junto à ANVISA;
XV – Ficam vedadas atividades de lazer, praças de alimentação, espaços kids e similares, sendo que os estabelecimentos de comércio de alimentos devem atender ao disposto no artigo 5°
Art. 4° Os comerciantes devem observar, além do disposto no Art. 2°, as seguintes medidas:
I – Redobrar os cuidados com a higiene, munindo-se de condutas de limpeza e desinfecção durante o manejo, comercialização e entrega de seus insumos;
II – Afixar cartazes em tamanho e local visível no interior da loja com orientações sobre a etiqueta da tosse e a higiene respiratória:
III – Controlar o número de pessoas no interior da loja, respeitando o limite de 1 pessoa a cada 10m²;
IV – Afixar avisos e realizar demarcações na área externa próxima a entrada da loja de forma que os clientes que aguardam do lado de fora possam manter uma distância mínima de 1,5m entre eles;
V – As portas e janelas das lojas devem permanecer abertas para melhor ventilação dos ambientes;
VI – Deverão ser afastados imediatamente, sem prejuízo dos salários, os trabalhadores que se enquadrem nos grupos de maior risco ao novo coronavírus (COVID-19), quais sejam:
a) maiores de 60 anos;
b) gestantes;
c) portadores de imunodeficiência de qualquer espécie;
d) transplantados;
e) portadores de demais comorbidades associadas à COVID-19;
f) pessoas que apresentem sintomas relacionados à COVID-19, quais sejam:
febre e tosse (seca ou secretiva) persistentes, coriza e falta de ar;
VII – Intensificar a higienização diária: limpar todas as superfícies: maçanetas, balcão, recepção, bancadas, cadeiras (inclusive braços), dentre outras, logo após o atendimento a qualquer pessoa, sendo que a desinfecção pode ser feita com produtos à base de cloro, como o hipoclorito de sódio, álcool líquido a 70% ou outro desinfetante padronizado pelo serviço, desde que seja regularizado junto à ANVISA;
VIII -Não deve ser realizada mistura de produtos para desinfecção, sob o risco de perderem sua eficácia, ademais os rótulos dos produtos devem ser sempre consultados a fim de verificar a correta diluição, bem como o manejo do produto;
IX – Os colaboradores devem higienizar as mãos (com água corrente e sabão ou com álcool gel 70%) com frequência e especialmente: ao chegar ao trabalho; utilizar os sanitários; tossir, espirrar ou assoar o nariz; usar esfregões, panos ou materiais de limpeza; fumar; recolher lixo e outros resíduos; tocar em sacarias, caixas, garrafas e sapatos; tocar em alimentos não higienizados ou crus; houver interrupção do serviço e iniciar um outro; pegar em dinheiro;
X – Em caso de utilização de máquinas eletrônicas de pagamento via cartão de débito ou crédito, a superfície da mesma deverá ser desinfetada após cada uso com álcool 70% (ou outro produto destinado a este fim, desde que regularizado junto à ANVISA), de forma a se evitar a transmissão indireta;
XI – Disponibilizar produtos para higienização (álcool em gel 70%) para colaboradores e visitantes em tempo integral, devendo haver minimamente 1 (um) por loja;
XII – Os clientes deverão ser orientados a higienizar as mãos assim que adentrarem a loja e após finalizarem seu atendimento;
XIII – Permanecer a uma distância mínima de 1,5m dos clientes no momento do atendimento, criando barreiras como faixas de contenção, demarcação do piso, etc. de forma a evitar o contato próximo;
XIV – Após o término de cada expediente, deverá ser providenciada a limpeza total da loja.
Art. 5° Os estabelecimentos de comércio de alimentos devem observar, também, as seguintes medidas:
I – Recomendar que não haja consumo de alimentos pelos clientes no interior da Galeria, os quais poderão ser comercializados em embalagens fechadas e adequadas ao transporte pelo consumidor até a sua residência;
II – Ficam os comerciantes proibidos de disponibilizar mesas e cadeiras ao público, bem como de utilizar de áreas voltadas ao fluxo de pessoas, devendo estas estarem totalmente livres de qualquer obstáculo.
Art. 6° O descumprimento das medidas desta Resolução acarretará a responsabilização civil, administrativa e penal dos agentes infratores, podendo responder por crimes contra a saúde pública e contra administração pública em geral, tipificados nos artigos 268 e 330, ambos do Código Penal.
Parágrafo único. A penalidade prescrita no caput deste artigo será imposta sem embargo de outras previstas na Lei Complementar n° 148, de 23 de dezembro de 2009, que institui o Código Sanitário do Município de Campo Grande.
Art. 7° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CAMPO GRANDE-MS, 15 DE ABRIL DE 2020.
JOSÉ MAURO PINTO DE CASTRO FILHO
Secretário Municipal de Saúde – SESAU
LUÍS EDUARDO COSTA
Secretário Municipal de Meio Ambiente e Gestão Urbana – SEMADUR
