O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a publicação do Decreto n° 416, de 20 de março de 2020, que dispõe sobre medidas excepcionais, de caráter temporário, para a prevenção dos riscos de disseminação do Coronavírus (COVID-19) no âmbito interno do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto n° 432, de 31 de março de 2020, que consolida, estabelece e fixa critérios para aplicação de medidas não farmacológicas excepcionais, de caráter temporário, restritivas à circulação e às atividades privadas, para a prevenção dos riscos de disseminação do coronavírus em todo o território de Mato Grosso;
CONSIDERANDO o Decreto n° 4.487, de 18 de junho de 2002, que regulamenta no âmbito do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso o disposto no art. 13 da Lei Federal n° 8.429, de 2 de junho de 1992 e que estabeleceu o período de 1° a 30 de abril de cada ano para o servidor apresentar a cópia da declaração anual de bens e valores;
CONSIDERANDO a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil n° 1.930, de 01 de abril de 2020, que alterou o prazo para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2020, ano-calendário de 2019, que deve ser apresentada no período de 02 de março a 30 de junho de 2020,
DECRETA:
Art. 1° Fica prorrogada até 15 de maio de 2020 a suspensão de prazos nos processos administrativos em tramitação no âmbito do Poder Executivo Estadual de que trata o Decreto n° 417, de 20 de março de 2020.
Art. 2° Exclusivamente em relação ao exercício de 2020, fica prorrogado para até o dia 30 de junho de 2020 o prazo para entrega de cópia da declaração anual de bens e valores dos servidores públicos de que trata o Decreto n° 4.487, de 18 de junho de 2002.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG poderá expedir normas complementares que se fizerem necessárias para o cumprimento da hipótese prevista no caput.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 13 de abril de 2020, 199° da Independência e 132° da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
MAURO CARVALHO JUNIOR
Secretário-Chefe da Casa Civil
BASILIO BEZERRA GUIMARÃES DOS SANTOS
Secretário do Estado de Planejamento e Gestão
