CONSIDERANDO as atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual n° 20.637, de 12 de novembro de 2019 e regulamentada pelo Decreto n° 9.570, de 04 de dezembro de 2019;
CONSIDERANDO a Portaria n° 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, em razão da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO o alerta emitido em 11 de março do corrente ano pelo Ministério da Saúde, Portaria n° 356/2020, que estabelece medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19), bem como o informe da Sociedade Brasileira de Infectologia (SBI), publicado em 12/03/2020;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto n° 9.633, de 13 março de 2020, com suas alterações posteriores, que dispõe sobre a decretação de situação de emergência na Saúde Pública do Estado de Goiás em razão da disseminação do novo Coronavírus, especialmente o artigo 2°, §4°, que excepciona a suspensão das atividades comerciais o atendimento mediante serviço de entrega;
CONSIDERANDO a falta de regulamentação da aplicabilidade do artigo 3° da Portaria n° 012/2012, a qual estabelece que as empresas estampadoras de placas de identificação veicular credenciadas, com anuência do DETRAN-GO, deverão propor ferramentas tecnológicas que facilitam o atendimento do emplacamento de veículos aos usuários;
CONSIDERANDO a necessidade de facilitar o processo de emplacamento de veículos, nos termos do Decreto Estadual, durante o período de isolamento social;
CONSIDERANDO o disposto no processo n° 202000025025075.
RESOLVE:
Art. 1° Estabelecer novas regras para emplacando de veículos sem aglomeração de pessoas.
Art. 2° A comercialização de placas de veículos pelas empresas estampadoras credenciadas no DETRAN-GO serão realizadas apenas por agendamento dos serviços.
§ 1° O agendamento previsto no caput será realizado pela internet ou pelo aplicativo “Detran GO ON” ou outro aplicativo disponibilizado pelo DETRAN/GO ou pelas empresas estampadoras.
§ 2° A entrega das placas será via drive-thru ou por entrega delivery;
Art. 3° As empresas estampadoras deverão disponibilizar aos seus clientes meios de pagamento de forma online.
Parágrafo único. O pagamento previsto no caput poderá ser realizado via cartão de crédito, débito ou boleto bancário.
Art. 4° O sistema para pagamento e agendamento online poderá ser desenvolvido pelo estampador ou contratado por meio de empresas de desenvolvimento devidamente autorizadas pelo Detran-GO.
Parágrafo único. O sistema previsto no caput deverá integrar com os sistemas do DETRAN-GO por meio do webservice (API) para integração de dados com a empresa contratada ou estampadora.
Art. 5° A empresa interessada em desenvolver o sistema previsto no art. 4° deverá formalizar o pedido via SEI solicitando autorização para a integração do serviço com o sistema do DETRAN-GO.
§ 1° O pedido previsto no caput deverá ser enviado para a Gerência de Tecnologia da Informação do DETRAN-GO, que realizará a validação e homologação da integração.
§ 2° Realizada a homologação, a empresa receberá os tokens de acesso para validar suas requisições aos webservices (API) de consulta.
Art. 6° São opcionais os processos realizados online, via internet ou aplicativo, de venda e de instalação de sistemas de pré-agendamento dos serviços previstos nesta portaria.
Parágrafo único. Durante o período de isolamento social, as empresas estampadoras somente poderão funcionar na opção online.
Art. 7° A empresa que oferecer o serviço de plataforma de venda online via site próprio de internet ou comunitário para a venda da(s) placa(s) e agendamento da instalação, obrigatoriamente, disponibilizará para os usuários a relação de todos os estampadores credenciados que fizeram a opção por esta modalidade de venda/instalação por cidade.
Art. 8° Após o pagamento das taxas do DETRAN-GO o usuário deverá fazer a impressão da autorização de emplacamento e agendar o serviço de emplacamento pelo site das Empresas Estampadoras para a instalação da(s) placa(s).
Art. 9° Os serviços previstos nesta portaria deverão cumprir os seguintes procedimentos obrigatórios:
I – Enquanto perdurar a validade do Decreto do Governo Estadual de isolamento social, para cada instalador, a empresa estampadora poderá agendar até 1 (um) veículo a cada 15(quinze) minutos na modalidade drive-thru, sem que haja aglomeração de pessoas fora do veículo;
II – Não poderá haver qualquer tipo de atendimento presencial nas lojas estampadoras ou postos de emplacamento;
III – A prestação do serviço de emplacamento somente será permitida se o pagamento e o agendamento tiverem sido realizados de forma online e prévia pela internet;
IV – A finalização do serviço de emplacamento deverá ser efetuada no sistema próprio do fabricante e informado via webservice para o DETRAN-GO, nos termos da Portaria n° 012/2020;
V – As instalações de placas efetuadas por entregas delivery serão agendadas individualmente, diretamente pelo cliente junto ao estampador através de fone, chat, e-mail ou whatsApp disponibilizados no site da empresa estampadora;
VI – Durante a execução do serviço deverá ser evitado qualquer tipo de contato físico entre as partes, inclusive com adoção da medida de afastamento mínimo de 2 metros entre as pessoas, uso de máscaras e a higienização das mãos com água e sabão ou álcool gel dos estampadores, bem como outras pessoas envolvidas no processo de emplacamento;
VII – O Documento Único de Transferência (DUT) de veículos que migrarão para a Placa de Identificação Veicular nos padrões do Mercosul (PIV) deverá ser entregue à empresa estampadora.
VIII – A empresa estampadora que receber o documento previsto no inciso VII deverá encaminhar semanalmente à Gerência de Regularização de Veículos do Detran-GO.
Art. 10. Os termos desta portaria serão fiscalizados e acompanhados pela Gerência de Fiscalização do DETRAN-GO e pelos Agentes da Secretaria de Segurança Pública do Estado e dos Municípios.
§ 1° A fiscalização das atividades previstas no caput será monitorada, diariamente, pela Gerência de Tecnologia da Informação e pela Gerência de Regularização de Veículos do DETRAN-GO.
§ 2° Em caso de descumprimento dos termos previsto nesta portaria, o permissionário poderá até ser descredenciado.
Art. 11. Esta portaria não revoga ou modifica qualquer disposição expressa da Portaria n° 012/2020 do DETRAN-GO e da Resolução do CONTRAN n° 780/2019, bem como as demais normas vigentes que regulamentam o sistema de emplacamento de veículos no Estado de Goiás.
Art. 12. As disposições previstas para as empresas estampadoras também se aplicam para as empresas de vistoria veicular.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CUMPRA-SE e PUBLIQUE-SE.
Gabinete do Presidente do (a) DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO, aos 11 dias do mês de abril de 2020.
MARCOS ROBERTO SILVA
Presidente do DETRAN-GO
