CONSIDERANDO a declaração de emergência em saúde pública de importância internacional pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a Portaria n° 188/GM/MS, de 04 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO o Decreto n° 525, de 23 de março de 2020 que dispõe sobre novas medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus e estabelece outras providências;
CONSIDERANDO que a pesca artesanal e industrial estão permitidas para a manutenção do fornecimento de pescados para peixarias e mercados, considerados serviços essenciais à população;
CONSIDERANDO a importância econômica e social da pesca de arrasto de praia no litoral catarinense;
CONSIDERANDO a necessidade da ocupação e permanência dos pescadores nas praias para o exercício da atividade de pesca do arrasto de praia;
CONSIDERANDO que o Grupo Econômico de gestão de crise do Estado autorizou, em regime de exceção à proibição de concentrações e permanência de pessoas nas praias determinados pelo Decreto n° 525/2020, o exercício da atividade de pesca do Arrasto de Praia em todo litoral catarinense,
RESOLVE:
Art. 1° Ficam liberadas a partir da data de publicação desta Portaria, as atividades de pesca do arrasto de praia no litoral catarinense;
Parágrafo único: é obrigatória a utilização de máscaras por todos os envolvidos conforme os modelos e orientações constantes da Nota Informativa n° 3/2020-CGGAP/DESF/SAPS/MS, do Ministério da Saúde, e da Portaria SES n° 224/2020, da Secretaria de Estado da Saúde.
Art.2° Para fins desta Portaria ficam estabelecidas as seguintes definições:
I – Pesca: toda operação, ação ou ato tendente a extrair, colher, apanhar, apreender ou capturar recursos pesqueiros;
II – Pescador Profissional: a pessoa física, brasileira ou estrangeira residente no País que, licenciada pelo órgão público competente, exerce a pesca com fins comerciais, atendidos os critérios estabelecidos em legislação específica;
III – Arrasto de Praia: Atividade de pesca realizada por comunidades tradicionais que utilizam embarcações motorizadas ou a remo para levar ao mar uma rede, deixando uma ponta na praia fechando um cerco no mar. A rede é puxada na praia por pescadores e auxiliares de pesca nas suas duas pontas ou extremidades;
IV – Auxiliares de pesca: toda e qualquer pessoa que realize atividades de apoio a pesca, como conserto e confecção de redes, ajuda no recolhimento e puxada de redes, entre outras;
Art. 3° As embarcações e redes de pesca devem estar de acordo com as legislações de pesca e de navegação vigentes;
I – o lançamento da rede e a operação das embarcações somente poderão ser realizadas por pescadores profissionais devidamente habilitados e a puxada da rede poderá contar como apoio de auxiliares de pesca;
II – somente poderão permanecer na praia as pessoas envolvidas diretamente com a operação de pesca e durante o período de realização da atividade, mantendo um distanciamento mínimo de 1,5m, e usando máscaras;
III – o número máximo de pessoas permitidas na operação de pesca não poderá exceder a 20 (vinte), respeitada a distância mínima de 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros) entre elas;
IV – após o término da pescaria as pessoas deverão se retirar imediatamente da praia, evitando qualquer tipo de concentração além das estritamente necessárias ao exercício da pesca;
VI – seguir as recomendações da Secretaria de Estado de Saúde, especialmente no que diz respeito aos cuidados de higiene pessoal e de equipamentos.
VI – realizar frequente desinfecção com álcool 70%, quando possível, sob fricção de superfícies expostas, como maçanetas, mesas, corrimões, interruptores, banheiros, lavatórios, entre outros;
Art. 4° Esta Portaria entra em vigor a partir da sua publicação.
HELTON DE SOUZA ZEFERINO
Secretário de Estado da Saude
