CONSIDERANDO a declaração de emergência em saúde pública de importância internacional pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a necessidade de atender as recomendações da OMS, para prevenir a propagação do novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a Portaria n° 188/GM/MS, de 04 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a Lei Federal n° 8.080, de 19 de dezembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências da Lei Orgânica do Sistema Único de Saúde(SUS);
CONSIDERANDO a Portaria n° 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
RESOLVE:
Art. 1° Definir normas de boas práticas em serviço de delivery ( tele- entrega) para estabelecimentos comerciais:
I – O entregador deverá lavar bem as mãos com água e sabão líquido antes de sair para realizar as entregas;
II – Deverão fazer uso de máscarade tecido não tecido (TNT) ou tecido de algodão;
III – Evitar ficar tocando a máscara, bem como seguir as recomendações de etiqueta da tosse;
IV – As áreas de convivência dos entregadores devem ser mantidas ventiladas, tais como refeitórios e locais de descanso, quando houver;
V – Deve-se evitar tocar em superfícies ou objetos de áreas comuns dos condomínios residenciais;
VI – O entregador deverá levar álcool 70% para sua utilização entre uma entrega e outra;
VII – Os produtos da entrega não devem ser acondicionados no chão em nenhum momento;
VIII – O entregador deverá solicitar ao cliente para que insira o cartão na máquina, evitando manuseá-lo;
IX – Manter a distância mínima de um 1,5 ( um metro e cinquenta centímetros) da pessoa que receberá a mercadoria;
X – As máquinas de cartão devem ser higienizadas com álcool 70% gel após cada entrega. Para facilitar a higienização, as máquinas de cartão devem estar cobertas com filme plástico;
XI – Ao retornar ao serviço, o profissional responsável pela entrega deve repetir a lavagem das mãos com água e sabão líquido;
Art. 2° Os clientes do serviço de delivery (tele entrega) deverão:
I – Procurar fazer o pagamento do pedido pelo aplicativo;
II – Manter uma distância mínima de um 1,50 ( um metro e cinquenta centímetros) do entregador;
III – Ao realizar o pagamento em dinheiro, lavar imediatamente as mãos com água e sabão líquido;
IV – Não deverá tocar em nada após o recebimento das mercadorias. O pacote da mercadoria deve ser descartado;
V – As embalagens descartáveis ou a superfície dos produtos industrializados deverão ser higienizadas com água e sabão líquido ou álcool 70%;
VI – Em caso de alimentos, não deverão ser conservados nas embalagens de entrega;
VII – Deverá higienizar as superfícies que tiveram contato com as embalagens ou as mercadorias entregues.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor em 08 de abril de 2020 e tem vigência limitada ao disposto no art. 7° do Decreto Estadual n° 515, de 17 de março de 2020.
HELTON DE SOUZA ZEFERINO
Secretário de Estado da Saúde
