CONSIDERANDO a declaração de emergência em saúde pública de importância internacional pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a Portaria n° 188/GM/MS, de 04 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim deevitar a disseminação da doença no Estado de Santa Catarina, conforme Decreto n° 525/2020.
CONSIDERANDO o Decreto n° 534, de 26 de março de 2020 que altera o Decreto n° 525, de 23 de março de 2020, que dispõe sobre novas medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus e estabelece outras providências.
CONSIDERANDO a Portaria SES n° 224, de 03 de abril de 2020 que autoriza a confecção e uso de máscaras de tecido para a população em geral como uma barreira física que pode complementar os demais cuidados não farmacológicos.
RESOLVE:
Art. 1° Fica autorizada a exposição à venda e a comercialização de máscaras de tecido por estabelecimentos localizados no Estado de Santa Catarina.
Art. 2° A autorização citada no art. 1° aplica-se inclusive a Farmácias e Drogarias.
Art. 3° Somente é permitida a comercialização de máscaras confeccionadas de tecido não tecido (TNT) preferencialmente em camada tripla; ou tecido de algodão (preferencialmente 100% algodão), com mais de uma camada de tecido, conforme estabelecido no art. 2° da Portaria SES 224 de 03 de abril de 2020.
Art. 4° Para a exposição à venda e comercialização, a máscara deve estar acondicionada em embalagem fechada contendo etiqueta descrevendo no mínimo o material com o qual foi confeccionado.
Art. 5° A exposição à venda das máscaras de tecido fica condicionada ao cumprimento das seguintes obrigações:
I – não é permitida a exposiçãoà venda das máscaras de tecido juntamente com as máscaras classificadas como produtos para saúde.
II – não é permitidaa exposição à venda das máscaras de tecido juntamente com os demais produtos para a saúde comercializados pelo estabelecimento.
Art. 6° Esta Portaria entra em vigor em 08 de abril de 2020 e tem vigência limitada ao disposto no art. 7° do Decreto Estadual n° 515, de 17 demarço de 2020.
HELTON DE SOUZA ZEFERINO
Secretário de Estado da Saúde
