O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, do artigo 23 e o artigo 59 da Constituição Federal, o artigo 94, incisos II e IV da Lei Orgânica do Município, Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, Decreto Estadual n° 55.154, de 1° de abril de 2020,
DECRETA:
Art. 1° Fica alterado o inc. XIV e incluídos os incs. XX a XXVI e os §§ 7° e 8° no art. 12 do Decreto n° 20.534, de 31 de março de 2020, conforme segue:
Art. 12. ………………………………………………………………………………………………………
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XIV serviços de manutenção predial e residencial, em caráter excepcional para atendimento de necessidades urgentes, inclusive os de reparo, assistência técnica e conserto de instalações elétricas, sistemas hidráulicos e de gás, de acessibilidade e de prevenção e proteção contra incêndio;
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XX comércio e serviço de chips de telefone, de telefone móvel celular, de aparelhos telefônicos, de equipamentos de comunicação, equipamentos de rádio de transmissão-recepção;
XXI serviço de manutenção e assistência técnica de máquinas, equipamentos, eletrodomésticos e aparelhos eletrônicos, de uso doméstico;
XXII serviço de manutenção e assistência técnica de equipamentos de informática, computadores e redes de internet;
XXIII serviço de conserto de fechaduras e chaves e a fabricação de chaves para fechaduras;
XXIV serviço de autossocorro com uso de guincho ou reboque;
XXV locação de veículos;
XXVI locação de geradores de energia.
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§ 7° O atendimento nos estabelecimentos de comércio de chips de telefone, de telefone móvel celular, de aparelhos telefônicos, de equipamentos de comunicação, equipamentos de rádio de transmissão-recepção deverá ser realizado com equipes reduzidas e com restrição do número de clientes, na proporção de 1 (um) cliente para cada 1 (um) funcionário, sendo vedada a formação de filas, internas e externas, e a aglomeração de pessoas.
§ 8° O atendimento nos estabelecimentos que realizem atividades de aluguel ou locação deverá ser realizado com equipes reduzidas e com restrição do número de clientes, na proporção de 1 (um) cliente para cada 1 (um) funcionário, sendo vedada a formação de filas, internas e externas, e (NR)
Art. 2° Fica alterado o caput e o parágrafo único do art. 49 do Decreto n° 20.534, de 2020, conforme segue:
“Art. 49. Os servidores ou empregados públicos que mnatenham convívio domiciliar com pessoas com confirmação da doença COVID-19 deverão manter-se em quarentena, com posterior justificativa da falta, através dos documentos médicos comprobatórios da condição de saúde do infectado, pelo prazo de até 14 (quatorze) dias, dispensada a perícia, e atendidos os requisitos previstos no art. 47 deste Decreto.
Parágrafo único. Caso a modalidade de trabalho remoto não seja possível em decorrência das especificidades das atribuições, deverão ser submetidos pelo Titular da Pasta, que deliberará acerca da possibilidade de dispensa de suas atividades, sem prejuízo da sua renumeração, durante a validade deste Decreto. (NR)”
Art. 3° Fica alterado o § 2° do art. 53 do Decreto n° 20.534, de 2020, conforme segue:
Art. 53. ……………………………………………………..
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§ 2° Eventuais exceções à norma de que trata o inc. II deste artigo deverão ser avaliada pela SMS e autorizadas pelo Gabinete do Prefeito (GP).” (NR)
Art. 4° Fica alterado o § 1° do art. 57 do Decreto n° 20.534, de 2020, conforme segue:
Art. 57. ……………………
§ 1° Nos termos do caput deste artigo, os servidores, efetivos ou comissionados, empregados públicos ou contratados poderão desempenhar suas atribuições em domicílio, em modalidade excepcional de trabalho remoto e ainda manter suas atividades presenciais por sistema de revezamento da jornada de trabalho, quando necessário, no intuito de evitar aglomerações em locais de circulação comum, como salas, elevadores, corredores, auditórios, dentre outros, sem prejuízo ao serviço público.
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Art. 5° Fica alterado o parágrafo único do art. 58 do Decreto n° 20.534, de 2020, conforme segue:
Art. 58. …………………………………………………………………………………………………….
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Parágrafo único. Caso a modalidade de trabalho remoto não seja possível em decorrência das especificidades das atribuições, deverão ser submetidos à deliberação pelo Titular da Pasta, acerca da possibilidade de dispensa de suas atividades, sem prejuízo a sua
Art. 6° Fica alterado o caput do art. 60 do Decreto n° 20.534, de 2020, conforme segue:
Art. 60. Ficam suspensos os casos de sindicâncias, os processos administrativos disciplinares, os prazos para interposição de reclamações, recursos administrativos e recursos tributários no âmbito Municipal, bem como as nomeações, posses e entrada em exercício dos servidores, efetivos ou temporários, cujas convocações tenham sido publicadas anteriormente a este Decreto.
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Art. 7° Fica alterado o caput do art. 70, do Decreto n° 20.534, de 31 de 2020, conforme segue:
Art. 70. Fica prorrogada automaticamente a vigência dos alvarás sanitários e os de funcionamento que vencerem nos próximos 90 (noventa) dias, pelo prazo de 3 (três) meses a contar do seu vencimento, devendo ser mantido o atendimento das condicionantes constantes das respectivas autorizações.” (NR)
Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único. Excetuam-se ao disposto no caput deste artigo os efeitos das alterações dos art. 53 e art. 58, que retroagem à 1° de abril de 2020.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 9 de abril de 2020.
NELSON MARCHEZAN JÚNIOR,
Prefeito de Porto Alegre.
Registre-se e publique-se.
NELSON NEMO FRANCHINI MARISCO,
Procurador-Geral do Município.
