O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF 11/10, de 24-09-2010, no Ato Cotepe ICMS 09/12, de 13-03-2012, e no artigo 212-O, § 3°, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte
PORTARIA:
Artigo 1° Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do artigo 27 da Portaria CAT 147/12, de 5 de novembro de 2012:
I – o inciso IV do “caput”:
“IV – em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF que, a partir de 01-07-2015, contar com 5 anos ou mais da data da primeira lacração indicada no Atestado de Intervenção, devendo o contribuinte, nesse caso, providenciar a cessação de uso do ECF, conforme previsto na legislação, observado o disposto nos itens 2 a 5 do § 1°;” (NR);
II – o item 4 do § 1°:
“4 – até que todos os equipamentos ECF venham a ser substituídos pelo SAT em decorrência do disposto nos itens 2 e 5, poderão ser utilizados, no mesmo estabelecimento, os dois tipos de equipamento;” (NR).
Artigo 2° Fica acrescentado, com a redação que se segue, o item 5 ao § 1° do artigo 27 da Portaria CAT 147/12, de 5 de novembro de 2012:
“5 – os equipamentos ECF que, em 15-04-2020, ainda não contem com 5 anos ou mais da data da primeira lacração indicada no Atestado de Intervenção poderão ser utilizados pelo prazo adicional de 1 ano, contado da data em que deveria ser providenciada a cessão de uso, nos termos do item 2.” (NR).
Artigo 3° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
