O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 71, incisos XVI e XXV, da Lei Orgânica do Município, e pela Constituição Federal,
CONSIDERANDO o agravamento da crise de saúde pública em decorrência da pandemia de doença infecciosa viral respiratória, causada pelo novo coronavírus (COVID-19), declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS), que afeta todo o sistema interfederativo de promoção e defesa da saúde pública, estruturado nacionalmente por meio do Sistema Único de Saúde (SUS);
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, bem como na Lei Municipal n° 5.499, de 9 de março de 2020, sobre as medidas de enfrentamento da calamidade em saúde pública decorrente do novo coronavírus (CO-VID-19);
CONSIDERANDO o Decreto Estadual n° 18.884, de 16.03.2020, que dispõe, no âmbito do Estado do Piauí, sobre as medidas de emergência em saúde pública de importância internacional;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal n° 19.531, de 18.03.2020, que declara situação de emergência em saúde pública no Município de Teresina e dispõe sobre medidas de enfrentamento à pandemia provocada pelo novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a aprovação, pela Câmara dos Deputados, no dia 18 de março de 2020, do projeto do Governo Federal que decreta estado de calamidade pública no Brasil, em razão da pandemia do novo coronavírus;
CONSIDERANDO, ainda, o Decreto Estadual n° 18.895, de 19 de março de 2020, que declara estado de calamidade pública, para os fins do art. 65, da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia do COVID-19 e suas repercussões nas finanças públicas do Estado do Piauí;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal n° 19.537, de 20 de março de 2020, que declara estado de calamidade pública no Município de Teresina, em razão do agravamento da crise de saúde pública decorrente da pandemia de doença infecciosa viral respiratória, causada pelo novo coronavírus (COVID-19), e suas repercussões nas finanças públicas municipais; e
CONSIDERANDO, por fim, que o art. 2°, do Decreto Municipal n° 19.537, de 20 de março 2020, autoriza a adoção, pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal, de medidas excepcionais necessárias para combater a disseminação do novo coronavírus (COVID-19), observada a legislação vigente,
DECRETA:
Art. 1° Fica determinada, no âmbito do Município de Teresina, a requisição administrativa de bens e/ou serviços particulares que se façam necessários ao enfrentamento da calamidade em saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19).
Parágrafo único. Para os fins deste Decreto, considera-se requisição administrativa a intervenção do Município no caráter exclusivo da propriedade, sempre fundamentada, garantindo-se ao particular o pagamento ulterior de indenização.
Art. 2° A requisição administrativa de que trata este Decreto abrange bens móveis e/ou serviços de pessoas naturais ou jurídicas, em especial os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), dentre os quais máscaras cirúrgicas, máscaras de proteção, luvas de procedimento, aventais hospitalares, óculos de proteção, antissépticos para higienização e quaisquer outros equipamentos e materiais necessários.
§ 1° Os bens requisitados poderão ser recolhidos ao almoxarifado da Fundação Municipal de Saúde (FMS) ou da unidade de saúde a que se destinem, podendo, entretanto, permanecer nas sedes ou locais de armazenamento dos fabricantes, distribuidores e varejistas alvos do procedimento, para retirada conforme a necessidade.
§ 2° É garantido, à pessoa física ou jurídica alvo de requisição administrativa nos termos deste Decreto, o direito a posterior indenização dos bens, com ressarcimento correspondente ao preço praticado no mercado.
Art. 3° A requisição de que trata este Decreto será feita pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, ou pelo Presidente da FMS, e obedecerá ao princípio da publicidade e observará os seguintes procedimentos:
I – instauração e autuação do competente processo administrativo simplificado;
II – demonstração da necessidade do bem e/ou serviço;
III – discriminação dos bens e/ou serviços a serem requisitados;
IV – indicação dos locais onde os bens e/ou serviços podem ser encontrados;
V – indicação da pessoa física e/ou jurídica capaz de atender à requisição; e
VI – decisão do Chefe do Poder Executivo Municipal ou do Presidente da FMS.
Parágrafo único. A publicidade do ato poderá ser atendida mesmo após a implementação da medida, desde que seja necessário garantir-se o efeito concreto e imediato da requisição.
Art. 4° Implementada a requisição administrativa, a FMS realizará inventário e avaliação de todos os bens, no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogáveis, contados da data da respectiva apropriação.
Art. 5° É garantido ao particular o direito a posterior indenização do serviço, com base referencial na tabela SUS, quando for o caso, e tal não implicará a formação de vínculo funcional ou empregatício com a Administração Pública.
Parágrafo único. A indenização devida, em decorrência da requisição, será quantificada e quitada na forma da legislação aplicável.
Art. 6° Para operacionalização da medida de requisição, fica autorizada a solicitação de apoio da Guarda Civil Municipal de Teresina (GCM).
Art. 7° A requisição vigerá enquanto perdurarem os efeitos da situação de calamidade em saúde pública decorrente do novo coronavírus.
Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 8 de abril de 2020.
FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO
Prefeito de Teresina
FERNANDO FORTES SAID
Secretário Municipal de Governo
