O SECRETÁRIO DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E MOBILIDADE, no uso das atribuições conferidas pelo §1° do art. 93, da Constituição do Estado de Minas Gerais, tendo em vista o disposto no Decreto Estadual n° 47.767, de 29 de novembro de 2019, que dispõe sobre a organização da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Mobilidade; na Lei Estadual n° 23.304, 30 de maio de 2019, que estabelece a estrutura orgânica do Poder Executivo do Estado; na Lei n° 14.184, de 31 de janeiro de 2002, que dispõe sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual; no art. 2°, II, “a” do Decreto Estadual n° 47.065, de 20 de outubro de 2016, que dispõe sobre a proposição, elaboração e redação de atos normativos do Poder Executivo, e
CONSIDERANDO que o Decreto Estadual n° 47.222, de 26 de julho de 2017, que regulamenta a Lei Estadual n° 14.184, de 31 de janeiro de 2002, quanto ao uso do meio eletrônico para prática de atos e tramitação de processos administrativos, define a utilização de sistemas informatizados para a gestão e o trâmite de processos administrativos eletrônicos no âmbito da administração pública, direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, e que o Decreto Estadual n° 47.228, de 04 de agosto de 2017, adota o Sistema Eletrônico de Informações (SEI) como sistema oficial do Poder Executivo para formação, instrução e decisão de processos administrativos eletrônicos e torna obrigatória a sua utilização para todos os órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional;
CONSIDERANDO o art. 19 da Resolução Conjunta SEPLAG/SEC n° 9.921, de 02 de outubro de 2018, que tornou obrigatório, para pessoas naturais ou jurídicas outorgadas, o cadastro no SEI de representantes como usuário externo;
CONSIDERANDO a instituição do regime especial de teletrabalho para todos os servidores do Estado durante o período de calamidade pública definido no âmbito da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 n° 12, de 20 de março de 2020, que possui respaldo no Decreto Estadual n° 47.891, de 20 de março de 2020, e na Resolução n° 5.529, de 25 de março de 2020, da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais;
CONSIDERANDO a competência prevista no art. 11 da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 n° 8, de 18 de março de 2020, que determina que os titulares máximos dos órgãos e entidades emitam as normas complementares que se façam necessárias, no âmbito de suas competências, para fazer cumprir as medidas e atribuições estabelecidas para o teletrabalho;
CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo SEI n° 1300.01.0001542/2020-07;
RESOLVE:
Art. 1° Definir os procedimentos para a autuação, a produção, a juntada, bem como a tramitação de documentos no âmbito dos processos administrativos que tramitam na Secretaria de Estado de Infraestrutura e Mobilidade, para atendimento de demandas externas, através do Sistema Eletrônico de Informações – SEI.
§ 1° Nos termos do art. 10 da Lei Estadual n° 14.184, de 31 de janeiro de 2002, considera-se como processo administrativo todo assunto submetido ao conhecimento da Administração.
§ 2° A obrigatoriedade de que trata o caput aplica-se, na forma do Decreto Estadual n° 47.228, de 04 de agosto de 2017:
I – aos usuários internos, assim considerados o servidor ou empregado da administração direta e indireta, bem como aquele que mantenha relação contratual com o Estado de Minas Gerais, detentor de perfil de acesso compatível com suas atribuições e cargo ocupado;
II – aos usuários externos, assim consideradas as pessoas físicas que não possuam vínculo com a administração pública estadual, autorizada a assinar ou peticionar documentos eletrônicos no SEI, ou ainda, as jurídicas que participem ou tenham interesse em participar, em qualquer condição, de processos administrativos do Governo.
Art. 2° Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do SEI para a realização do protocolo, os atos a que se refere o §1° poderão ser praticados em meio físico no Protocolo Geral da Cidade Administrativa – CAMG, digitalizando-se o documento físico correspondente.
Art. 3° A não obtenção de acesso ou credenciamento no SEI, bem como eventual defeito de transmissão ou recepção de dados e informações não imputável a falha no SEI, não servirá de escusa para o descumprimento de obrigações e prazos legais ou contratuais.
Art. 4° Para o cadastro no SEI, os usuários externos ou seus representantes devem adotar os seguintes procedimentos:
I – cadastro de e-mail válido para acesso externo no endereço https://www.sei.mg.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=usuario_externo_enviar_cadastro&acao_origem=usuario_externo_avisar_cadastro&id_orgao_acesso_externo=0;
II – preenchimento do “Termo de Declaração de Concordância e veracidade” do SEI (link para download: http://planejamento.mg.gov.br/sites/default/files/documentos/gestao-governamental/gestao-de-ti/termo_de_declaracao_de_concordancia_e_veracidade_-_novissimo.pdf) e envio para os e-mails dos responsáveis pelo cadastro: nathalia.teles@infraestrutura.mg.gov.br e glayce.paiva@infraestrutura.mg.gov.br;
a) caso o usuário já possua Certificado Digital ICP-Brasil, é permitido que o “Termo de Declaração de Concordância e veracidade” seja assinado digitalmente no software Adobe Acrobat Reader ou no site www.portaldeassinaturas.mg.gov.br.
b) caso o usuário não possua Certificado Digital ICP-Brasil, deverá enviar por e-mail aos responsáveis pelo cadastro os seguintes documentos:
I – cópia digitalizada do “Termo de Declaração de Concordância e veracidade” preenchido e assinado. O original deverá ficar de posse do usuário e poderá ser solicitado pela SEINFRA quando necessário;
II – cópia digitalizada de documento de identificação civil no qual conste o número do Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;
III – cópia digitalizada de Procuração, Termo de Posse, Ata ou outro documento, caso o usuário externo esteja representando alguma entidade pública ou privada, e dos atos constitutivos da pessoa jurídica;
IV – autorretrato (selfie) segurando o documento de identificação civil.
§ 1° Em todas as hipóteses acima mencionadas, os documentos deverão ser encaminhados pelo mesmo e-mail que foi cadastrado no sistema SEI pelo usuário.
§ 2° No caso de pessoa jurídica, deve-se realizar o cadastro da pessoa natural representante da entidade, pública ou privada.
Art. 5° A inserção e o registro de qualquer documento no SEI deverá observar, conforme definição interna de cada Unidade da SEINFRA, a padronização e a uniformidade processual, de modo que:
I – os documentos referentes a um processo já existente no SEI (principal) devem sempre ser incluídos nele; e
II – os documentos referentes a processos acessórios ou relacionados a um processo já existente no SEI (principal) deverão ser a ele vinculados.
Parágrafo único. Os critérios acima deverão ser habitualmente observados, ainda que seja identificada a necessidade de deslocar documentos de um processo SEI para outro.
Art. 6° Informações adicionais sobre o sistema deverão ser obtidas juntamente à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, estando disponíveis manuais e outros esclarecimentos no sítio eletrônico da referida Secretaria, por meio do link http://www.planejamento.mg.gov.br/pagina/gestao-governamental/sei/sistema-eletronico-de-informacoes.
Art. 7° Este Ato entra em vigor na data de publicação no Diário Oficial do Estado.
Belo Horizonte, 08 de abril de 2020.
MARCO AURÉLIO DE BARCELOS SILVA
Secretário de Estado de Infraestrutura e Mobilidade
