O DIRETOR-PRESIDENTE DO SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA DO DISTRITO FEDERAL, com fundamento no art. 94, incisos XII e XVII, do Regimento Interno, aprovado pelo Decreto n° 35.972, de 04 de novembro de 2014,
CONSIDERANDO:
as disposições contidas no Decreto n° 40.583, de 1° de abril de 2020;
a situação de emergência em saúde pública e a pandemia declarada pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em decorrência do novo coronavírus (COVID19),
RESOLVE:
Art. 1° Permitir a prorrogação, por até 60 (sessenta) dias, dos prazos para pagamentos dos boletos, tratados nas Instruções Normativas n° 89/2016 e n° 03/2020 – SLU, referentes a disposição de resíduos sólidos urbanos e resíduos da construção civil e de resíduos de podas e galhadas, oriundos dos grandes geradores e/ou serviços particulares, que destinam os resíduos ao Aterro Sanitário de Brasília – ASB e à Unidade de Recebimento de Entulho – URE do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal – SLU/DF.
§ 1° Os boletos que poderão ter seu prazo de vencimento prorrogados conforme caput deste artigo são os correspondentes à disposição de resíduos durante o mês de abril de 2020, com vencimento no mês de maio de 2020.
§ 2° A prorrogação que trata o caput deste artigo dependerá de prévio requerimento dos prestadores de serviços particulares, efetuado até a data de vencimento.
§ 3° Os boletos vencidos não poderão ser prorrogados.
§ 4° Exclui-se desta normativa todos os boletos que correspondam à disposição de resíduos e vencimento em meses anteriores os expressos no § 1°
Art. 2° Os prestadores de serviços que não realizarem o pedido para prorrogação do prazo para pagamento deverá observar os prazos constantes nas Instruções Normativas n° 89/2016 e n° 03/2020 – SLU.
Art. 3° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EDSON GONÇALVES DUARTE
