O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 71, incisos XVI e XXV, da Lei Orgânica do Município, e pela Constituição Federal,
CONSIDERANDO a classificação pela Organização Mundial de Saúde – OMS, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO o Decreto n° 18.895, de 19.03.2020, que declarou “estado de calamidade pública” no Estado do Piauí e o Decreto n° 19.537, de 20.03.2020, que declarou “estado de calamidade pública” no Município de Teresina;
CONSIDERANDO que, mesmo com todas as medidas, ações e recomendações, até o momento, da Prefeitura de Teresina, existe uma perspectiva de aumento exponencial dos casos de COVID-19 no nosso Município – caso não seja cumprido, pela população teresinense, ao máximo possível, o isolamento social -, o que poderá levar ao colapso do nosso sistema de saúde, com demanda maior que a oferta de leitos, como, lamentavelmente, está ocorrendo em outros países;
CONSIDERANDO que esta situação vem demandando o emprego de diversas medidas urgentes de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação do novo coronavírus em Teresina;
CONSIDERANDO que ações como as adotadas em Teresina, além de reduzirem o potencial de transmissão e contaminação, têm, ainda, a capacidade de redução do impacto nos serviços de saúde, especialmente na diminuição dos números de atendimentos e de internações hospitalares;
CONSIDERANDO, ainda, a possibilidade de decretação de medidas excepcionais para controle da pandemia do COVID-19, dentro da seara de competência do Município, conforme o art. 3°, da Lei Federal n° 13.979/2020;
CONSIDERANDO que entre a possível colisão dos direitos, previstos na nossa Carta Magna, de ir e vir (art. 5°, inciso XV) e os igualmente constitucionais direitos à vida e à saúde, deve-se sempre prestigiar e prevalecer os direitos à vida (art. 5°, caput) e à saúde (art. 6°, caput), sobretudo num momento de enfrentamento de uma crise mundial de saúde pública, decorrente da pandemia do novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO que alguns Estados e Municípios já decretaram, de forma excepcional, a proibição da circulação de pessoas nas praias e nos calçadões, como medida, única e exclusiva, de proteção da sua população do contágio do novo coronavírus; e
CONSIDERANDO, por fim, que a melhor e mais efetiva forma de conter a disseminação desse vírus é REDUZIR, AO MÁXIMO, A AGLOMERAÇÃO E O NÚMERO DE PESSOAS CIRCULANDO NA NOSSA CAPITAL, DEVENDO “FICAR EM CASA” e sair, apenas, para os casos mais urgentes e necessários relacionados à saúde, alimentação e trabalho, conforme preconizado, em especial, pelo Ministério da Saúde e pelos órgãos e entidades de saúde do Estado e do Município,
DECRETA:
Art. 1° Fica determinada, no âmbito do Município de Teresina, a intensificação das medidas de suspensão do funcionamento e interrupção do acesso e frequência de pessoas – de forma excepcional e temporária, enquanto durar o “estado de calamidade pública” -, a parques municipais, áreas públicas de recreação, de lazer, de práticas esportivas e demais atividades físicas, em especial das que possam resultar em aglomerações ou grande circulação de pessoas, no âmbito do Município de Teresina.
Art. 2° Por força do avanço do novo coronavírus (COVID-19), em Teresina, e como medida de contenção da sua propagação, a Guarda Civil Municipal, dentre as diversas ações que vem executando para o cumprimento dos Decretos Municipais já expedidos, está autorizada para conter qualquer tipo de aglomeração ou grande circulação de pessoas, em especial nas áreas e espaços públicos a que se refere este Decreto, reforçando, aqui, a recomendação da Prefeitura Municipal de que a população de Teresina deve evitar a circulação pela Cidade nesse período, salvo para as atividades inadiáveis e essenciais, principalmente as ligadas à saúde, alimentação e trabalho, permanecendo nestes locais pelo tempo minimamente necessário.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e terá validade até ulterior deliberação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 3 de abril de 2020.