O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6°, VI, da Lei Complementar n° 13.452, de 26/04/10, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP n° 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. No Capítulo XIII do Título III:
a) o item 1.1 passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de seus subitens:
“1.1 – O pagamento dos créditos da Fazenda Pública Estadual, inscritos ou não como Dívida Ativa, poderá ser parcelado, pela Internet, desde que a legislação específica não determine que o pagamento seja feito de uma só vez, nas seguintes modalidades e condições:
NATUREZA | N° MÁXIMO DE PARCELAS POR PEDIDO | ENTRADA MÍNIMA POR PEDIDO | GARANTIA |
Auto de Lançamento e Dívida Ativa de IPVA de exercícios anteriores ao corrente | 5 | 1/5 | Não exigida |
ICMS informado em GIA, GIA-SN, GIA-ST e DeSTDA | 12 | 1/2 | Não exigida |
30 | 1/30 | Fiança pessoal, seguro garantia, carta fiança bancária ou hipoteca | |
60 | 6% | Fiança pessoal, seguro garantia, carta fiança bancária ou hipoteca | |
Demais naturezas | 36 | 1/36 | Não exigida |
60 | 6% | Fiança pessoal, seguro garantia, carta fiança bancária ou hipoteca |
“
b) fica acrescentado o subitem 1.8.6.1 com a seguinte redação:
“1.8.6.1 – A redução ou a dispensa da entrada mínima somente poderá ser autorizada com a indicação de elementos mínimos da garantia a ser formalizada e análise preliminar de viabilidade de sua aceitação.”
c) fica acrescentado o subitem 1.8.7 com a seguinte redação:
“1.8.7 – Os contribuintes ficam autorizados a apresentar as garantias previstas no item 1.1 até o último dia do mês subsequente ao que deixar de vigorar o estado de calamidade pública declarado pelo Decreto n° 55.128, de 19/03/20, reiterado pelo Decreto n° 55.154, de 01/04/20.”
d) o item 3.1 passa a vigorar com a seguinte redação:
“3.1 – O pedido de parcelamento será formalizado pelo devedor, procurador ou representante legal, nas unidades da Receita Estadual, por meio do formulário do Anexo L-37, somente em situações excepcionais em que não possa ser operacionalizado pela Internet.”
e) fica acrescentado o item 4.5 com a seguinte redação:
“4.5 – Durante a vigência do estado de calamidade pública declarado pelo Decreto n° 55.128, de 19/03/20, reiterado pelo Decreto n° 55.154, de 01/04/20, o contribuinte que não conseguir realizar o pedido de parcelamento pela Internet poderá solicitar, excepcionalmente, por meio do envio de e-mail ao endereço eletrônico correspondente ao seu domicílio tributário, informado no “site” da Secretaria da Fazenda http://www.receita.fazenda.rs.gov.br, na guia de acesso rápido, no link “Atendimento Especial – Prevenção ao Coronavírus”.
4.5.1 – Deverão ser observadas as demais disposições deste Capítulo, em especial aquelas previstas nas Seções 3.0 e 5.0, assim como a entrega dos documentos exigidos na Seção 6.0, de forma digitalizada, quando couber.”
f) o item 6.2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“6.2 – O disposto nas alíneas “a” a “c” do item 6.1 não se aplicam para os pedidos efetuados diretamente por meio da Internet.”
g) fica acrescentado o item 6.3 com a seguinte redação:
“6.3 – A apresentação de documentos referentes a garantias ou outros exigidos pela administração tributária deverá ser realizada em até 15 dias, contados da data do pagamento da primeira parcela, sob pena de cancelamento do parcelamento.
6.3.1 – Caberá ao Auditor-Fiscal da Receita Estadual a concessão de prazo adicional, caso requerido, quando constatada a impossibilidade de cumprimento no prazo fixado.”
h) fica acrescentada a alínea “e” ao item 9.2 com a seguinte redação:
“e) não apresentação de garantia, quando exigível, ou apresentação fora do prazo estabelecido.”
i) fica acrescentado o subitem 9.2.1 com a seguinte redação:
“9.2.1 – A aplicação do disposto na alínea “d” do item 9.2 fica suspensa até o mês seguinte em que deixar de vigorar o estado de calamidade pública declarado pelo Decreto n° 55.128, de 19/03/20, reiterado pelo Decreto n° 55.154, de 01/04/20.”
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário da Receita Estadual.