O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de atribuição que lhe confere o art. 93 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, no Decreto NE n° 113, de 12 de março de 2020, no Decreto n° 47.886, de 15 de março de 2020, no Decreto n° 47.891, de 20 de março de 2020, e nos artigos 8° da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 n° 2, de 16 de março de 2020, e 10, III e VII, “c”, e 11 da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 n° 8, de 19 de março de 2020,
RESOLVE:
Art. 1° Esta resolução estabelece a suspensão do atendimento presencial ao público externo pelas unidades da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais (SEF), como medida temporária de prevenção ao contágio e de enfrentamento e contingenciamento da doença infecciosa viral respiratória causada pelo agente Coronavírus – COVID-19.
Art. 2° O usuário externo de serviços da SEF deverá utilizar-se dos serviços disponíveis em ambiente internet no sítio eletrônico www.fazenda.mg.gov.br, na opção “Catálogo de Serviços SEF” no menu “Acesso rápido”.
Art. 3° Na hipótese de inexistência do serviço em ambiente internet, o usuário externo deverá encaminhar a solicitação do serviço desejado para o endereço eletrônico da unidade fazendária competente, divulgado em http://www.fazenda.mg.gov.br/utilidades/unidades.html, acompanhado da documentação que a instrui em arquivo eletrônico Portable Document Format (PDF).
§ 1° A documentação apresentada na forma deste artigo presume-se verdadeira para todos os efeitos legais, devendo os documentos originais serem preservados para exibição ao fisco pelo prazo prescricional atribuído ao respectivo processo.
§ 2° A apresentação de documento falso implica a anulação do processo respectivo com efeitos retroativos à sua instauração, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas cabíveis e da adoção de medidas civis de reparo ao erário e criminais.
Art. 4° Excepcionalmente, a critério do titular da superintendência a que estiver subordinada a unidade, poderá haver o atendimento presencial de usuário externo de serviço da SEF, mediante agendamento prévio.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo a solicitação de agendamento deverá ser encaminhada para o endereço eletrônico da unidade competente, divulgado nos termos do parágrafo único do art. 2°, contendo os motivos que justifiquem a necessidade de atendimento presencial.
Art. 5° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos enquanto perdurar a situação de emergência em saúde pública no Estado, declarada pelo Decreto NE n° 113, de 12 de março de 2020, e o período de estado de calamidade pública de que trata o Decreto n° 47.891, de 20 de março de 2020.
Belo Horizonte, ao 1° dia de abril de 2020; 232° da Inconfidência Mineira e 199° da Independência do Brasil.
GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda
