O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso XXV, do art. 71, da Lei Orgânica do Município de Teresina, e com base na Lei Complementar n° 4.974, de 26 de dezembro de 2016 (Novo Código Tributário do Município de Teresina), com modificações posteriores,
DECRETA:
Art. 1° O art. 10, do Regulamento da Lei Complementar n° 4.974, de 26.12.2016, aprovado pelo Decreto n° 16.759, de 29.03.2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. ……………………………………………………………………………………………
IX – exclusivamente residencial localizado na área contida no perímetro do bairro Centro.
………………………………………………………………………………………………………….
§ 3° A isenção de que trata o inciso IX, do caput deste artigo, terá a duração de 10 (dez) anos, e deverá ser requerida conforme o disposto neste Regulamento.
§ 4° A concessão da isenção a que se refere o inciso IX, do caput deste artigo, de caráter individual, não gera direito adquirido e será revogada de ofício sempre que apurado que o beneficiário não satisfaz as condições ou não cumpre os requisitos estabelecidos para a concessão do benefício, cobrando-se a diferença do tributo devido, com os acréscimos legais.
§ 5° Para fins de concessão da isenção prevista no inciso IX, do caput deste artigo, o bairro Centro compreende a área contida no seguinte perímetro: partindo do eixo do Rio Parnaíba sob a Ponte João Luís Ferreira, segue pela ponte e pela Av. Miguel Rosa até o encontro com a Av. Joaquim Ribeiro; daí, em direção oeste, prossegue, até o eixo do Rio Parnaíba e, por este, retorna ao ponto de partida.
§ 6° O requerimento da isenção de que trata o inciso IX, do caput deste artigo, poderá ser protocolizado até o último dia útil do exercício em que ocorreu o fato gerador.”
Art. 2° O art. 11, do Regulamento da Lei Complementar n° 4.974, de 26.12.2016, aprovado pelo Decreto n° 16.759, de 29.03.2017, com nova redação do seu parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 11. ……………………………………………………………………………………………
Parágrafo único. O benefício de isenção de que trata o caput deste artigo tem validade a partir do exercício em que for protocolado o requerimento, quando for o caso, e a inobservância no pleito, da forma, condições e prazos estabelecidos na legislação tributária municipal implica renúncia à vantagem fiscal.”
Art. 3° O Regulamento da Lei Complementar n° 4.974, de 26.12.2016, aprovado pelo Decreto n° 16.759, de 29.03.2017, passa a vigorar acrescido dos arts. 11-A, 11-B e 11-C, com a seguinte redação:
“Art. 11-A. A isenção a que se refere o inciso IX do caput do art. 10 deste Regulamento deverá ser requerida, instruindo-se o requerimento com as seguintes provas do atendimento das condições estabelecidas:
I – requerimento padrão assinado pelo proprietário, possuidor, titular de domínio útil do imóvel, representante legal ou procurador habilitado, devidamente preenchido na Unidade de Atendimento ao Público – UAP;
II – instrumento de procuração pública ou procuração particular, que terá validade por um ano, com firma do outorgante reconhecida, nos casos em que o contribuinte esteja representado por terceiros;
III – cópia de DATM ou outro documento que identifique o número da inscrição imobiliária;
IV – cópias do CNPJ ou CPF e RG do sujeito passivo cadastrado do imóvel;
V – fatura de água ou energia; e
VI – Declaração, conforme modelo do ANEXO VIII, atestando que o imóvel objeto do requerimento de isenção tem destinação exclusivamente residencial.
Art. 11-B. Terão isenção parcial de IPTU os imóveis residenciais que adotem como fonte alternativa de energia o uso de painéis solares fotovoltaicos e que tenham recebido parecer de acesso emitido pela concessionária de energia, cujo sistema de geração tenha capacidade para atender a, no mínimo, 70% (setenta por cento) da média mensal de consumo de energia elétrica da unidade residencial referente aos últimos 6 (seis) meses anteriores ao requerimento.
§ 1° O benefício de redução de IPTU, a que se refere o caput deste artigo, será de 20% (vinte por cento) do valor lançado anualmente, por um único período de 5 (cinco) anos, não podendo ser renovado em nenhuma hipótese.
§ 2° Em qualquer caso, a redução de IPTU, a que se refere o caput deste artigo, não poderá ser superior a R$ 1.000,00 (um mil reais) em cada lançamento anual de IPTU.
§ 3° O benefício de que trata o caput deste artigo dependerá de requerimento do interessado, com as provas do atendimento das condições estabelecidas em regulamento.
§ 4° Não farão jus à redução de IPTU, prevista neste artigo, os imóveis residenciais possuidores de sistemas de geração de energia por meio de fontes alternativas, com uso de painéis solares fotovoltaicos, cujo parecer de acesso emitido pela concessionária de energia seja anterior à data de publicação da lei instituidora do referido benefício.
§ 5° O requerimento de isenção parcial de IPTU de que trata o caput deste artigo poderá ser protocolizado até o último dia útil do exercício em que ocorreu o fato gerador.
Art. 11-C. A isenção parcial de IPTU a que se refere o art. 11-B deste Regulamento deverá ser requerida, instruindo-se o requerimento com as seguintes provas do atendimento das condições estabelecidas:
I – requerimento padrão assinado pelo proprietário, possuidor, titular de domínio útil do imóvel, representante legal ou procurador habilitado, devidamente preenchido na Unidade de Atendimento ao Público – UAP;
II – instrumento de procuração pública ou procuração particular, que terá validade por um ano, com firma do outorgante reconhecida, nos casos em que o contribuinte esteja representado por terceiros;
III – cópia de DATM ou outro documento que identifique o número da inscrição imobiliária;
IV – cópias do CNPJ ou CPF e RG do sujeito passivo cadastrado do imóvel;
V – cópia do talão de fatura de energia elétrica, emitido pela empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica no Município de Teresina, ou congênere, referente ao período de consumo que compreenda a data de 1° de janeiro do exercício em que for protocolizado o requerimento;
VI – Laudo técnico assinado por profissional habilitado, que ateste que o sistema de geração tenha capacidade para suprir o equivalente a, no mínimo, 70% da média mensal do consumo de energia elétrica relativo aos últimos 6 meses anteriores ao requerimento do benefício;
VII – Parecer de acesso emitido pela empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica no Município de Teresina, ou congênere.”
Art. 4° O Regulamento da Lei Complementar n° 4.974, de 26.12.2016, aprovado pelo Decreto n° 16.759, de 29.03.2017, passa a vigorar acrescido do art. 13-A, com a seguinte redação:
“Art. 13-A. O requerente será notificado, conforme modelo do ANEXO IX deste Regulamento, caso deixe de entregar algum documento necessário à análise de solicitações relativas ao Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, inclusive reclamação contra lançamento.
§ 1° O requerente com documentação pendente terá o prazo de 30 dias, contados da data da notificação a que se refere o caput deste artigo, para protocolar a documentação listada na notificação.
§ 2° Caso o requerente deixe de protocolar a documentação pendente no prazo da notificação, o processo será indeferido e arquivado de ofício, por falta de documentação comprobatória.”
Art. 5° O Título I, do Livro II, do Regulamento da Lei Complementar n° 4.974, de 26.12.2016, aprovado pelo Decreto n° 16.759, de 29.03.2017, passa a vigorar acrescido do Capítulo III, denominado “Dos Processos Administrativos Relativos à Exclusão de Créditos Tributários”, e do seguinte art. 190-A:
“CAPÍTULO III
DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS RELATIVOS À EXCLUSÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS
Art. 190-A. Os ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Municipal são as autoridades administrativas competentes para analisar, elaborar e proferir decisões, em processos administrativo fiscais, nas respectivas esferas de competência, inclusive os relativos ao reconhecimento de direito creditório, à solicitação de retificação de declaração, a quaisquer formas de suspensão, exclusão e extinção de créditos tributários previstos na Lei Federal n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 e na Lei Complementar n° 4.974, de 26 de dezembro de 2016, à restituição, ao ressarcimento e à redução de tributos e contribuições.”
Art. 6° O Regulamento da Lei Complementar n° 4.974, de 26.12.2016, aprovado pelo Decreto n° 16.759, de 29.03.2017, passa a vigorar acrescido do ANEXO VIII e do ANEXO IX, que integram este Decreto.
Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário, em especial os arts. 26 e 27, do Regulamento da Lei Complementar n° 4.974, de 26.12.2016, aprovado pelo Decreto n° 16.759, de 29.03.2017.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 17 de março de 2020.
FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO
Prefeito de Teresina
FERNANDO FORTES SAID
Secretário Municipal de Governo
