O SECRETÁRIO DE ESTADO DE TRANSPORTES, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o Estado de Calamidade reconhecida pelo Decreto n° 46.984, de 20 de março de 2020 e, com o disposto no Decreto n° 46.983, de 20 de março de 2020 e no Decreto n° 46.986, de 23 de março de 2020,
CONSIDERANDO:
– a autorização concedida pelo Decreto n° 46.983, de 20 de março de 2020, às concessionárias de serviços públicos de transportes de revisar e alterar os respectivos modelos operacionais, incluindo grade horária de oferta, horário de funcionamento do sistema e abertura e fechamento de acessos e estações, dentre outros, com observância dos respectivos regulamentos aplicáveis, visando flexibilizar a operação comercial a ser prestada à população durante o período em que perdurar o estado de emergência para o enfrentamento do novo COVID-19;
– a necessidade de se estabelecer o procedimento adequado para a promoção dessas alterações, observada a celeridade e dinamismo que o estado de calamidade pública requer, de modo a viabilizar a fiscalização e acompanhamento pelos responsáveis pela fiscalização e regulação da operação; e,
– a competência da SETRANS para realizar toda e qualquer alteração na operação do sistema de transporte intermunicipal de passageiros que venha a facilitar a movimentação de pessoas nos diversos modos de transportes pelo período que perdurar a situação de emergência;
– a competência do Poder Concedente para promover alteração nas operações de transportes concedidos pelo Estado,
RESOLVE:
Art. 1° Estabelecer o procedimento a ser adotado pelas concessionárias para as alterações operacionais autorizada pelo art. 3° do Decreto n° 46.983, de 20 de março de 2020.
Art. 2° São consideradas alterações operacionais a mudança daprogramação diária da frequência, horários de partidas, trajeto, pontos de parada e outras modificações que impliquem na alteração das condições de acessibilidade e de mobilidade em vigor antes da decretação de situação de emergência pelo Decreto n° 46.973, de 16 de março de 2020, por iniciativa da Concessionária ou do poder concedente.
Art. 3° Verificada a necessidade de alteração operacional, a Concessionária deverá encaminhar, previamente à implementação da mudança, correspondência para a SETRANS, com cópia para a AGETRANSP, especificando de forma detalhada e objetiva as mudanças operacionais que serão promovidos e apresentando a nova programação da operação com indicação de data para a implantação.
Parágrafo Único. A Concessionária deverá apresentar, também, a justificativa técnica e operacional para a alteração, com a devida fundamentação.
Art. 4° Não havendo manifestação fundamentada da SETRANS contrária à alteração, as mudanças deverão ocorrer de acordo com as condições estabelecidas na Comunicação da Concessionária, inclusive nas datas indicadas.
Art. 5° Na hipótese de a SETRANS verificar, posteriormente à implantação da mudança, que a alteração conflita com as diretrizes para as políticas públicas de combate ao COVID-19, expedirá Ato Normativo próprio, em até 5 dias depois de implementada a mudança, com eventuais restrições à mudança operacional implementada, dando ciência à Concessionária e à AGETRANSP.
Art. 6° Caso o Poder Concedente verifique a necessidade de se promover alteração na operação da concessionária de transporte para atender as diretrizes de políticas públicas poderá, de oficio, encaminhar à Concessionária, com cópia para a AGETRANSP, com no mínimo 48 horas de antecedência, determinação formal de alteração, devidamente justiçada ou editar ato normativo com essa finalidade, devendo esse ser publicado na Imprensa Oficial.
Parágrafo Único. Verificada a viabilidade ou inviabilidade técnica de se implementar a alteração, a Concessionária deverá comunicar a alteração ou sua impossibilidade ao Poder Concedente, com cópia para a AGETRANSP, observado o disposto no caput do art. 3°.
Art. 7° Os casos omissos e eventuais dúvidas advindas da aplicação desta Resolução serão dirimidas pela Subsecretaria de Mobilidade da Secretaria de Estado de Transportes.
Art. 8° Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos imediatos, sendo certo que eventuais omissões ou incorreções poderão ser sanados a qualquer tempo mediante ato próprio da SETRANS.
Rio de Janeiro, 31 de março de 2020
DELMO MANOEL PINHO
Secretário de Estado de Transportes
