O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 71, incisos XVI e XXV, da Lei Orgânica do Município, e pela Constituição Federal vigente,
CONSIDERANDO o que consta da Lei Federal n° 13.979, de 06.02.2020, e seus Decretos Federais regulamentadores, da Lei Municipal n° 5.499, de 09.03.2020, dos Decretos Municipais n°s 19.531/2020, 19.536/2020, 19.537/2020, 19.538/2020, 19.539/2020, 19.540/2020, 19.541/2020 e 19.542/2020, todos tratando de medidas adotadas pela Prefeitura de Teresina, nesse período de crise na saúde pública, decorrente do novo coronavírus (COVID-19), e
CONSIDERANDO que a dinâmica social, aliada a uma análise concreta sobre o quadro de evolução da pandemia em território nacional e, mais especificamente, em nossa Capital, impõe a adoção de medidas, de acordo com as necessidades locais, para que não haja comprometimento das atividades essenciais;
CONSIDERANDO a necessidade de previsão em um só ato normativo, das adequações a serem observadas pelas atividades desenvolvidas no Município e que garantem o funcionamento mínimo para o atendimento das demandas na área da indústria, comércio, logística e demais atividades essenciais,
DECRETA:
Art. 1° Para a continuidade do enfrentamento da grave crise de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19), enquanto durar o “estado de calamidade pública”, no Município de Teresina, fica definido, neste Decreto, o funcionamento mínimo necessário ao atendimento das demandas nas áreas da indústria, comércio, logística e demais atividades essenciais, permanecendo, em sua plenitude, suspensas as atividades consideradas não essenciais.
Art. 2° Fica mantida a suspensão do funcionamento:
I – de todas as atividades em bares, restaurantes, cinemas, clubes, academias, casas de espetáculo e clínicas de estética;
II – das atividades de saúde bucal/odontológica, públicas e privadas, exceto aquelas relacionadas aos atendimentos de urgência e emergência;
III – de eventos esportivos;
IV – das atividades em shopping centers;
V – dos demais estabelecimentos comerciais, industriais, de serviços, de atividades de construção civil e de outras atividades que não sejam essenciais.
Parágrafo único. Permite-se o funcionamento dos setores administrativos, desde que seja realizado remoto e individualmente.
Art. 3° Observada a necessidade para o atendimento da população de atividades mínimas essenciais – nesse período de enfrentamento da grave crise de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19) e enquanto durar o “estado de calamidade pública”, no Município de Teresina -, não se aplica a suspensão do funcionamento:
I – de atividades relacionadas ao comércio, serviços e indústria na área da saúde;
II – de mercados, supermercados, hipermercados, mercearias, açougues, peixarias, fruteiras e centros de abastecimento de alimentos, as distribuidoras e centros de distribuição de alimentos;
III – de distribuidoras de bebidas, não sendo permitida, nesse período, a distribuição de bebidas alcoólicas;
IV – de distribuidoras de energia elétrica, água, saneamento básico, serviço de iluminação pública, serviço de limpeza urbana e coleta de lixo;
V – de distribuidoras de gás;
VI – de indústrias alimentícias, de produtos perecíveis, de alimentação animal, de higiene, limpeza, assepsia, e as que atendam os serviços de saúde;
VII – de indústria de produtos farmoquímicos e farmacêuticos e de instrumentos e materiais para uso médico e odontológico e de artigos ópticos;
VIII – de fabricação de bebidas não alcoólicas;
IX – de fabricação de sabão, detergente, produtos de limpeza, cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal;
X – de fabricação de equipamentos e acessórios para segurança e proteção pessoal e profissional;
XI – de fabricação de bombas de irrigação, ventiladores e ar-condicionado, com os seus respectivos serviços de manutenção;
XII – de produção de embalagens de papel, papelão, plástico, vidro e alumínio, não sendo permitida, nesse período, a produção relacionada a bebidas alcoólicas;
XIII – de transportadoras;
XIV – de farmácias e drogarias;
XV – de postos revendedores de combustíveis que deverão funcionar no horário de 7 às 19h, com a suspensão do funcionamento das lojas de conveniência localizadas nesses postos;
XVI – de lavanderias;
XVII – de lojas de venda exclusiva de água mineral;
XVIII – de padarias, ficando proibido o consumo de alimentos no local;
XIX – de hotéis, com atendimento exclusivo dos hóspedes, ficando vedado o funcionamento das suas áreas comuns e todas as refeições devendo ser servidas, exclusivamente, nos quartos;
XX – de serviços de telecomunicações e de processamentos de dados;
XXI – de laboratórios;
XXII – de estabelecimentos que desenvolvam serviços na área da construção civil ou de obras, relacionados com a área da saúde pública e com o saneamento básico;
XXIII – de serviços de segurança, vigilância e higienização;
XXIV – de bancos e serviços financeiros, inclusive lotéricas, devendo ser respeitado e cumprido um limite máximo para acesso e distância mínima de 2m (dois metros) entre as pessoas;
XXV – dos órgãos de imprensa e meios de comunicação e telecomunicação em geral;
XXVI – das funerárias e serviços relacionados;
XXVII – dos estabelecimentos comerciais que prestem, apenas, os serviços de entrega (delivery);
XXVIII – de oficinas mecânicas para prestação de serviços e atividades essenciais;
XXIX – de borracharias;
XXX – de lojas de venda de peças para veículos;
XXXI – de concessionárias de veículos, exclusivamente o setor de oficina, para serviços de manutenção e conserto de veículos;
XXXII – de locadoras de veículos;
XXXIII – de Templos religiosos de qualquer crença, os quais podem manter suas portas abertas simbolicamente, sendo vedada a celebração de cultos, missas e rituais;
XXXIV – de lojas de material de construção;
XXXV – de agropecuárias, para o abastecimento de insumos agrícolas e de natureza animal;
XXXVI – de clínicas veterinárias, farmácias veterinárias, hospitais veterinários e Pet Shops;
XXXVII – de atividades relativas à construção civil – no setor público e privado – consideradas urgentes e de emergência (aquelas que tenham de ser executadas imediatamente, sob pena de risco grave e imediato ou de difícil reparação);
XXXVIII – de empresas prestadoras de serviço de mão-de-obra terceirizada;
XXXIX – de prestadoras de serviços e fornecedores de mercadorias contratadas pelo Poder Público;
XL – de serviços necessários para o funcionamento das atividades essenciais.
Art. 4° Entende-se por atividades essenciais o definido na Lei Federal n° 13.979, de 06.02.2020, e nos seus Decretos Federais regulamentadores.
Art. 5° Podem funcionar, igualmente, as atividades na área da indústria, comércio, logística e demais atividades essenciais, quando contratadas e demandadas pelo Poder Público, inclusive pelas suas concessionárias.
Art. 6° As empresas de call center e telemarketing deverão funcionar com o limite de, no máximo, 100 (cem) operadores por turno – destinados exclusivamente aos serviços essenciais – , mantendo a distância, entre eles, nas estações de trabalho de, no mínimo, 2 m (dois metros) um do outro, devendo, no prazo de até 10 (dez) dias, essas empresas providenciarem a prestação de todos os seus serviços em home office.
Parágrafo único. Este limite de operadores e o prazo poderão ser flexibilizados em caso de atividades relacionadas aos serviços públicos e atividades essenciais, nos termos do Decreto Federal n° 10.282, de 20.03.2020.
Art. 7° Os estabelecimentos, serviços e atividades a que se refere este Decreto, nesse período de crise na saúde pública, decorrente do novo coronavírus (COVID-19), devem adotar/reforçar as medidas de controle de acesso e de limitação de pessoas nas áreas internas e externas, de modo a evitar aglomerações e a resguardar a distância mínima de 2 m (dois metros) entre todas as pessoas, bem como devem cumprir os protocolos, orientações e determinações expedidas pelos órgãos e entidades de saúde federal, estadual e municipal, sujeitando-se, no caso de descumprimento, a aplicação, cumulativamente, das penalidades de multa, interdição total da atividade e cassação de alvará de localização e funcionamento, na forma da legislação vigente.
Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e terá validade até ulterior deliberação.
Art. 9° Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 29 de março de 2020.
FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO
Prefeito de Teresina
FERNANDO FORTES SAID
Secretário Municipal de Governo
