O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso VI, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 5.496, de 20 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2° ………………………………..
………………………………………….
§ 1°-A O funcionamento das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil obedecerá ao disposto nas normas expedidas por este órgão.
………………………………………….
§ 3° Os estabelecimentos mencionados nos §§1°, 1°-A e 2° deste artigo deverão:
………………………………………….
” (NR)
“Art. 3° ………………………………..
………………………………………….
X – suspender, pelo prazo de 30 (trinta) dias, os prazos no âmbito dos processos administrativos disciplinares; e
………………………………………….” (NR)
Art. 2° O prazo a que se refere a alteração contida no art. 1°, tem como termo inicial o dia 20 de março de 2020, data da publicação do Decreto n° 5.496, de 2020, no Diário Oficial do Estado n° 12.763-A.
Art. 3° Ficam revogadas as alíneas “i” e “l” do inciso IV, do §2° do art. 2°, do Decreto n° 5.496, de 20 de março de 2020, com redação dada pelo Decreto n° 5.603, de 25 de março de 2020.
Art. 4° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Rio Branco – Acre, 27 de março de 2020, 132° da República, 118° do Tratado de Petrópolis e 59° do Estado do Acre.
GLADSON DE LIMA CAMELI
Governador do Estado do Acre