O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos III e V, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a situação de emergência de saúde pública de importância internacional, sobre a qual dispõe a Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
CONSIDERANDO o Decreto Legislativo n° 02, de 20 de março de 2020, que reconhece, para fins do disposto no art. 65 da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000 a ocorrência do estado de calamidade pública;
CONSIDERANDO a absoluta necessidade de adoção de medidas preventivas a fim de minimizar os efeitos da pandemia e proteger a saúde e a vida da população paraense,
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS-PA), aprovado pelo Decreto n° 4.676, de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“ANEXO I
……………………………………………………………..
Art. 113. ………………………………………………..
| … | … | … | … |
| 51. | 3401.11.90 | Sabões de toucador, em barras, pedaços ou figuras moldadas | |
| 52. | 3401.20.10 | Sabões de toucador sob outras formas | |
| 53. | 2828.90.11 2828.90.19 3206.41.00 3402.20.00 3808.94.19 |
Água sanitária, branqueador, sanitizante e outros alvejantes |
……………………………………………………………..”
“ANEXO III
……………………………………………………………..
Art. 6° …………………………………………………..
| … | … | … | … |
| 51. | 3401.11.90 | Sabões de toucador, em barras, pedaços ou figuras moldadas | |
| 52. | 3401.20.10 | Sabões de toucador sob outras formas | |
| 53. | 2828.90.11 2828.90.19 3206.41.00 3402.20.00 3808.94.19 |
Água sanitária, branqueador, sanitizante e outros alvejantes |
……………………………………………………………..”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
PALÁCIO DO GOVERNO, 26 de março de 2020.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
