O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6° e 8° do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° A Lei n° 16.559, de 15 de janeiro de 2019 (/?lo165592019), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 120. ……………………………………………………
Parágrafo único. Considera-se instituição de ensino, dentre outros, os estabelecimentos de ensino pré-escolar, de ensino fundamental, de ensino médio, de ensino superior, de pós-graduação, de línguas estrangeiras, de artes, as escolas técnicas e profissionalizantes, os cursos técnicos de pilotagem, os preparatórios para concursos, os cursos gerenciais e as escolas livres. (NR)
Art. 120-B. As instituições de ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior que realizarem a cobrança de taxa de reserva de matrícula deverão descontar o valor cobrado na primeira mensalidade do ano letivo correspondente à matricula. (AC)
§ 1° Considera-se taxa de reserva de matrícula, para efeitos desta Lei, o valor cobrado, sob qualquer título, que tenha como objetivo garantir ou reservar, antecipadamente, a vaga do aluno na instituição de ensino para o ano letivo seguinte. (AC)
§ 2° As instituições de ensino de que trata o caput não poderão realizar a cobrança de taxa de reserva de matrícula dos alunos já matriculados, salvo se inadimplentes. (AC)
§ 3° O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.” (AC)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor em 1° de janeiro do ano seguinte ao de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 25 de março do ano de 2020, 204° da Revolução Republicana Constitucionalista e 198° da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
