O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE CULTURA E TURISMO, no uso de atribuição prevista no art. 93 da Constituição Estadual de Minas Gerais,
CONSIDERANDO o art. 62, § 2° da Lei Estadual 23.304, de 30 de maio de 2019, e,
CONSIDERANDO a Lei 22.944/2018, bem como o Decreto 47.427/2018,
RESOLVE:
Art. 1° A presente Resolução tem como objetivo alterar a Resolução SEC n° 136/2018, na qual regulamenta a inscrição de projetos artístico-culturais por meio de Empreendedores Culturais, pessoa física ou jurídica, empresa ou entidade, nos termos do Capítulo V do Decreto 47.427/2018, para a obtenção do incentivo previsto na Seção III do Capítulo III da Lei 22.944/2018, observados os critérios estabelecidos neste instrumento.
Art. 2° O Art. 8°, inciso I passa a vigorar com a seguinte redação:
“I – até R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) para projetos relativos a produtos culturais, (nesse caso, considera-se produto cultural o artefato físico resultante da execução do projeto, tais como: CD, DVD, livro, escultura, disco, etc; ou a disponibilização deste conteúdo em plataformas de streaming ou outras formas digitais) inscritos tanto por pessoa física quanto pessoa jurídica”;
Art. 3° O Art. 8°, §4°, alínea “a” passa a vigorar com a seguinte redação:
“a) deverão oferecer comercialização de ingressos ao limite máximo de dez ufemgs o valor da inteira, podendo o valor ser superior mediante aprovação da Copefic e enquadramento no inciso II do Art. 55 do Decreto Estadual n° 47.427/2018”.
Art. 4° O Art. 13 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. O cadastro na plataforma digital deverá ser realizado nos termos da Resolução SEC n° 010/2019 de 08 de maio de 2019”.
Art. 5° O Art. 14 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. Os cadastros serão analisados no prazo estabelecido pela Resolução SEC n° 010/2019 de 08 de maio de 2019”.
Art. 6° O Art. 18 passa a vigorar com a seguinte redação: pressupor
“Art. 18 .Além do cadastro na Plataforma Digital, nos termos da Resolução SEC n° 10/2019, o empreendedor cultural deverá possuir cadastro no Sistema Eletrônico de Informações (SEI!) do Governo do Estado de Minas Gerais, nos termos Decreto n° 47.222, de 26/06/2017, e Decreto n° 47.228, de 04/08/2017.
§ 1° O empreendedor cultural que não possuir cadastro de usuário externo no SEI! deverá se cadastrar até o prazo estabelecido para a analise do projeto, conforme procedimentos disponíveis em: http://www.cultura.mg.gov.br/gestor-cultural/fomento/lei-estadual-de-incentivo-a-cultura.
§ 2° A não realização do cadastro no SEI! implicará na impossibilidade de apresentação de recursos e/ou na tramitação de Declaração de Incentivo, nos termos desta Resolução.”
Art. 7° Insere as alíneas “f” e “g” no inciso IV do Art. 30, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“f) os projetos cujo produto cultural configuram a execução de songbook (seja como atividade principal, seja como atividade secundária) deverá ser inscrito na área de Música, o qual dever conter a letra das músicas selecionadas, sua respectiva autoria e a ficha técnica, devendo também: apresentar detalhamento com especificações técnicas e tiragem e apresentar um pré-orçamento do livro a ser impresso, com as especificações técnicas detalhadas: número aproximado de páginas, acabamento de capa, quantidade de cores, acabamento do miolo e quantidade de cores, formato, largura e comprimento.
g) os projetos cujo o produto final configuraram a execução de videoclipe musical (seja como atividade principal, seja como atividade secundária) deverá ser inscrito na área de Música, não podendo ser enquadrado no inciso II do Art. 8°”.
Art. 8° O Art. 30, inciso VII, alíneas “c” e “d” passa a vigorar com a seguinte redação:
“c) no caso de projeto no segmento da cultura alimentar, deverá ser destacado o fortalecimento da identidade gastronômica local, a valorização dos ingredientes culinários regionais e a criatividade na elaboração dos pratos, os quais obrigatoriamente devem ser típicos da culinária regional. Deverá ser apresentada obrigatoriamente a linha curatorial gastronômica da proposta.
d) no caso de projeto de festival gastronômico, deverão ser apresentadas as informações sobre a estrutura técnica do evento, indicativos da programação e participações planejadas, duração do evento e carga horária, comissão de seleção, se houver, portfólio e relatório das edições anteriores. Deverá ser apresentada obrigatoriamente a linha curatorial gastronômica da proposta”.
Art. 9° O Art. 31, inciso IV, passa a vigorar com a seguinte redação:
“IV – no caso exclusivo de projetos de manutenção de entidades sem fins lucrativos, deverá ser apresentado, obrigatoriamente, o plano anual das atividades culturais e artísticas, previstas para os próximos 12 meses, e seus respectivos custos”.
Art. 10. Insere o inciso IV-A ao Art. 31, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“IV-A – no caso exclusivo de projetos de manutenção de entidades sem fins lucrativos, em projetos de continuidade, deverá ser apresentado, obrigatoriamente, o plano anual das atividades culturais e artísticas, previstas para os próximos 24 a 36 meses, de acordo com o cronograma do projeto e seus respectivos custos”.
Art. 11. O Art. 46, §2°, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2° A solicitação da de prorrogação da validade da Autorização de Captação deverá ser enviada ao e-mail incentivo@secult.mg.gov.br, assinada digitalmente pelo responsável legal”.
Art. 12. O Art. 49, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 49. Os documentos obrigatórios relacionados exclusivamente no Art. 50 deste Instrumento, referentes aos documentos do Incentivador, deverão ser apresentados devidamente por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI!) do Governo do Estado de Minas Gerais, para o qual o empreendedor cultural e o incentivador deverão realizar cadastro, nos termos Decreto n° 47.222, de 26/06/2017, e Decreto n° 47.228, de 04/08/2017.
§ 1° O representante legal do Incentivador que não possuir cadastro de usuário externo no SEI! deverá se cadastrar antes da tramitação da Declaração de Incentivo, conforme procedimentos disponíveis em: http://www.cultura.mg.gov.br/gestor-cultural/fomento/lei-estadual-de-incentivo-a-cultura.
§ 2° A não realização do cadastro no SEI! implicará na impossibilidade de tramitação de Declaração de Incentivo, nos termos desta Resolução”.
Art. 13. O Art. 50, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 50. Documentos referentes ao Incentivador (documentação a ser apresentada para cada empresa incentivadora, se for o caso):
I – anexo Declaração de Incentivo – DI, devidamente preenchidas. (O modelo da DI está disponível no sitio eletrônico da Secult: www.secult.mg.gov.br).
II – Certidão de Débitos Tributários – CDT da empresa incentivadora. (A solicitação da CDT está disponível no sitio eletrônico da SEF www.fazenda.mg.gov.br – acessar o SIARE e em seguida acessar: solicitação de CDT).
III – cópia do documento que comprova que o representante pode assinar pela empresa incentivadora, com cláusula administrativa (Exemplo: contrato social, alteração contratual, estatuto, ata de posse da diretoria em exercício, etc.).
IV – cópia da procuração pública ou particular, se for o caso, devidamente registrado ou com firma reconhecida em Cartório, na qual esteja devidamente identificado o representante legal autorizado e a sua autonomia para assinar pela empresa”.
Art. 14. O Art. 52, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 52. A documentação constante no Art. 50 deverá ser apresentada durante o período de validade da Autorização de Captação, pelo Empreendedor Cultura, por meio do SEI!, no processo que lhe for designado quando da emissão da Autorização de Captação. Deverá ser utilizado o mesmo processo, independentemente da quantidade de Declarações de Incentivo.
§ 1° É obrigatório o cadastro prévio, a que se refere o Art. 18.
§ 2° Para inserir a documentação, no processo criado para cada Autorização de Captação, o empreendedor cultural deverá apresentar um Peticionamento Intercorrente. Deverá ser realizado um Peticionamento Intercorrente para cada Declaração de Incentivo Apresentada.
§ 3° A documentação deverá ser inserida na ordem descrita no Art. 50, não sendo permitidos intercalar documentos de incentivadores diferentes, devendo todos os documentos serem apresentados em formato PDF.
§ 4° Após a inclusão de todos os documentos descritos no Art. 50, deverá enviar a documentação por meio do botão PETICIONAR, momento no qual será criado recibo Eletrônico de Protocolo.
§ 5° A Secretaria de Estado de Cultura e Turismo, por meio da Diretoria de Fomento Cultural, terá três dias úteis para conferir a documentação inserida em cada peticionamento, contados da data do recibo Eletrônico de Protocolo.,
§ 6° Em caso de apresentar alguma incorreção nos documentos descritos no Art. 50, será enviado e-mail ao empreendedor cultural por meio do SEI! descrevendo os itens a serem corrigidos, sendo necessário que o empreendedor cultural apresente os documentos corretos por meio de um novo Peticionamento Intercorrente, no mesmo processo, não sendo necessário reapresentar os documentos considerados corretos.
§ 7° Em caso de a documentação estar completa, a Secretaria de Estado de Cultura e Turismo, por meio da Diretoria de Fomento Cultural, criará o documento DECLARAÇÃO DE INCENTIVO, o qual será disponibilizado para assinatura do empreendedor cultural e pelos representantes legais do incentivador, por meio de liberação para assinatura externa.
§ 8° Após a Assinatura da Declaração de Incentivo pelo empreendedor cultural e pelos representantes legais do incentivador, a Secretaria de Estado de Cultura e Turismo, por meio da Diretoria de Fomento Cultural encaminhará o processo para a Subsecretaria da receita Estadual da Secretaria de Estado de Fazenda, no prazo de até 03 (três) dias úteis.
§ 9° A Subsecretaria da receita Estadual, no prazo de quinze dias, contados da data do recebimento do protocolo, analisará o pedido, consignando sua decisão na DI.
§ 10. A homologação da Declaração de Incentivo consistirá na assinatura pelo (a) Subsecretário (a) da receita Estadual”.
Art. 15 O Art. 55, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 55. A Secult informará quadrimestralmente em seu sitio eletrônico da Secult o quantitativo correspondente ao montante de captação efetivado e protocolado”.
Art. 16. O Art. 62, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 62. Após a entrega e conferência da Declaração de Incentivo, observado o descrito na Seção II deste Capítulo, a Secult e Copefic fará quadrimestralmente a publicação dos projetos aprovados, no Diário Oficial e no sítio da Secult”.
Art. 17. O Art. 65, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 65. A Secult, por meio da Diretoria de Fomento Cultural, disponibilizará, também quadrimestralmente, no sitio eletrônico da Secult a relação consolidada de projetos aprovados”.
Art. 18. O Art. 66, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 66. Após a decisão de inabilitação ou não aprovação do projeto inscrito neste Instrumento, caberá recurso no prazo de até 7 (sete) dias úteis, contados do lançamento do Formulário de Avaliação na Plataforma Digital Fomento e Incentivo à Cultura
Parágrafo único. O lançamento do Formulário de Avaliação na Plataforma Digital Fomento e Incentivo à Cultura ocorrerá após a divulgação da decisão de inabilitação ou não aprovação do projeto inscrito no sítio da Secult: www.secult.mg.gov.br”.
Art. 19. O Art. 67, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 67. O recurso formal deve ser apresentado pelo empreendedor à Subsecretaria de Cultura da Secretaria de Estado de Cultura e Turismo.
§ 1° O recurso deve ser apresentado por meio do se dará por meio de peticionamento realizado através do Sistema Eletrônico de Informações (SEI!) do Governo do Estado de Minas Gerais, por meio de Peticionamento de Processo Novo, IFC – Recurso Administrativo, contendo no mínimo: o nome completo do empreendedor, o número do protocolo do projeto e a argumentação que achar de direito.
§ 2° Para fins de conferência da tempestividade do recurso será considerada a data de protocolo presente no recibo Eletrônico de Protocolo.
§ 3° Em nenhuma hipótese serão aceitos recursos por e-mail ou entregues em meio físico.
§ 4° O empreendedor cultural terá direito a apresentar novo projeto na Plataforma Digital Fomento e Incentivo à Cultura, e solicitar na forma do §1° e prazo do Art. 66 a analise do projeto na reunião subsequente da Copefic”.
Art. 20. O Art. 74, §2° passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2° A readequação será enviada ao e-mail readequa.fomento@secult.mg.gov.br, assinada digitalmente pelo responsável legal”.
Art. 21. O Art. 90, inciso I e II passa a vigorar com a seguinte redação:
“I – disponibilização a preços populares de, no mínimo, 20% da lotação do espaço de apresentação, ao valor máximo de dez ufemgs por pessoa. E sobre este valor deve ser aplicada a meia entrada, em cumprimento da Lei Federal 12.933, de 26/12/2013.
II – o preço unitário dos demais ingressos estará sujeito à aprovação da Copefic com objetivo de assegurar a democratização do acesso, devendo observar o enquadramento no inciso II do Art. 55 do Decreto Estadual n° 47.427/2018”.
Art. 22. O Art. 97, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 97. É obrigatório enviar, previamente, para aprovação, por meio do e-mail incentivo@secult.mg.gov.br a arte do material gráfico de divulgação e promoção do projeto, no prazo mínimo de 20 (vinte) dias úteis antes de sua veiculação. O não atendimento poderá resultar em despesa glosada na prestação de contas”.
Art. 23. Ficam atualizadas as unidades administrativas do Governo do Estado de Minas Gerais, nos termos do Decreto Estadual n° 47.686, de 26/07/2019.
Art. 24. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 25 de março de 2020.
BERNARDO SILVIANO BRANDÃO VIANNA
Secretário de Estado Adjunto de Cultura e Turismo
