O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica estabelecido a multa de 20 (vinte) a 200 (duzentas) Unidades Fiscais de Referência (UFR) para quem dolosamente divulgar por meio eletrônico ou similar notícia falsa sobre epidemias, endemias e pandemias no Estado da Paraíba.
Parágrafo único. A multa estabelecida será revertida para o apoio do tratamento de epidemias no Estado da Paraíba.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 25 de março de 2020; 132° da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador
