A CÂMARA MUNICIPAL DE NITERÓI Decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° As empresas prestadoras de serviços de entrega online de alimentos por aplicativo e por qualquer plataforma digital somente poderão aceitar estabelecimentos parceiros que possuam:
I – alvará de licença;
II – licença Sanitária Municipal; e
III – certificado de aprovação expedido pelo Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. Consideram-se estabelecimentos parceiros, restaurantes, pizzarias, bares, bistrôs, cafés, lanchonetes, bem como qualquer estabelecimento comercial de produção, embalagem, manipulação e fornecimento de produtos alimentícios.
Art. 2° As empresas prestadoras de serviços de entrega online de alimentos deverão informar o endereço completo dos estabelecimentos parceiros, logo abaixo da nomenclatura do mesmo no aplicativo ou na plataforma digital utilizada.
Parágrafo único. O endereço de que trata o caput refere-se ao local de coleta do alimento, pelas empresas prestadoras de serviços de entrega online, ou para retirada do próprio usuário.
Art. 3° O descumprimento do disposto na presente Lei implicará as empresas prestadoras de serviços de entrega online de alimentos infratora, sem prejuízo das demais sanções cíveis e criminais cabíveis, às seguintes sanções administrativas:
I – advertência, para desabilitar o restaurante parceiro em até 24 (vinte quatro horas);
II – multa no valor equivalente à referência M20, constante do Anexo I, do Código Tributário Municipal, por dia até que se faça sanar a infração.
Art. 4° Os estabelecimentos parceiros, cadastrados nas empresas prestadoras de serviços de entrega online de alimentos por aplicativo e por qualquer plataforma digital, que estiverem irregulares terão prazo máximo de 10 (dez) dias para adequação a partir da vigência desta Lei.
Art. 5° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE NITERÓI, EM 24 DE MARÇO DE 2020.
RODRIGO NEVES
Prefeito
