O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VI do art. 41 da Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO o crescente número de cidadãos contaminados pelo novo coronavírus no país;
CONSIDERANDO a premente necessidade de novas medidas temporárias, emergenciais e adicionais a serem implementadas no âmbito do Município de Cuiabá com o fito de diminuir a proliferação da COVID-19;
CONSIDERANDO o estabelecido no Parecer Técnico n° 001/DMPDC/2020 da Diretoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, o qual atesta que “o Município de Cuiabá, face as consequências que podem advir ao longo do período operacional de duração do referido desastre biológico, necessita de auxílio complementar do Governo Federal, para ampliar e reforçar os atendimentos na rede de Saúde Pública Municipal, fortalecer as ações preventivas”, dentre outras medidas;
CONSIDERANDO que o Parecer Técnico n° 001/DMPDC/2020 da Diretoria Municipal de Proteção e Defesa Civil reconhece situação de emergência no âmbito do Município de Cuiabá;
CONSIDERANDO que o isolamento social é considerada a principal estratégia de proteção e prevenção para a contaminação da COVID-19;
CONSIDERANDO o firme e reiterado comprometimento da Administração Pública com a preservação da saúde e bem estar de toda população cuiabana;
CONSIDERANDO que uma gestão humanizada deve adotar todas as providências necessárias para fins de conter a propagação da COVID-19,
DECRETA:
Art. 1° Este Decreto dispõe sobre a decretação de situação de emergência e de medidas temporárias, emergenciais e adicionais aos Decretos n° 7.839, de 16 de março de 2020, n° 7.846 e n° 7.487, ambos de 18 de março de 2020, de prevenção e enfrentamento da propagação decorrente do Novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Município de Cuiabá.
CAPÍTULO I
DA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA
Art. 2° Fica decretada situação de emergência no âmbito do Município de Cuiabá para fins de enfrentamento à pandemia decorrente do novo coronavírus.
Art. 3° Em virtude da decretação de emergência disposta neste Decreto, poderá a Administração Pública Municipal proceder à requisição administrativa de bens e serviços de pessoas naturais e/ou jurídicas, resguardado o direito à posterior indenização, se houver dano, nos termos do artigo 5°, XXV, da Constituição Federal.
Art. 4° Fica dispensada a instauração de procedimento licitatório para aquisição de bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da propagação decorrente do novo coronavírus, nos termos do artigo 24, IV, da Lei n° 8.666/93.
§ 1° A dispensa a que alude o caput deste artigo é temporária e aplica-se pelo prazo que perdurar a emergência estabelecida neste Decreto.
§ 2° O disposto no caput deste artigo se realizará sem prejuízo da observância das exigências previstas em lei, em especial o artigo 26 da Lei n° 8.666/93.
CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS TEMPORÁRIAS, EMERGENCIAS E ADICIONAIS APLICADAS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO EM GERAL
Art. 5° No período de 23 de março de 2020 a 05 de abril de 2020, os servidores públicos municipais deverão exercer as atribuições de suas competências pelo sistema home office, o qual será definido pelo gestor da respectiva Secretaria Municipal de lotação.
§ 1° O prazo estabelecido no caput deste artigo poderá ser prorrogado por igual período, enquanto persistir a situação de emergência.
§ 3° Durante a suspensão disposta no caput deste artigo, os servidores públicos municipais ficarão de sobreaviso, devendo disponibilizar à sua chefia meios para contatálos, como número de telefone, sempre que for necessário.
§ 4° A suspensão estabelecida no caput deste artigo não se aplica aos seguintes servidores públicos municiais, os quais deverão continuar a exercer as atribuições de seus cargos, conforme orientação dos respectivos gestores das Secretarias:
I – servidores públicos municipais da área fim da Saúde;
II – servidores públicos das áreas de fiscalização das Secretarias Municipais de Meio Ambiente, Mobilidade Urbana e Ordem Pública;
III – servidores públicos municipais que exerçam atribuições em serviços essenciais.
Art. 6° As servidoras públicas municipais que comprovarem estado gravídico ou lactante, bem como servidores públicos acima de 60 anos de idade, imunodeprimidos e/ou portadores de doenças crônicas que compõem grupo de risco, exercerão as atribuições de suas competências via home office pelo período de 23 de março de 2020 a 23 de abril de 2020, podendo ser prorrogado.
Art. 7° Os órgãos municipais que realizam atendimento ao público deverão disponibilizar meios eletrônicos e/ou telefônicos de acesso aos cidadãos.
CAPÍTULO III
DAS MEDIDAS TEMPORÁRIAS, EMERGENCIAS E ADICIONAIS APLICADAS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL
Art. 8° Fica suspenso, pelo período de 23 de março de 2020 a 05 de abril de 2020, o serviço público de transporte coletivo no Município de Cuiabá.
Parágrafo único. O prazo estabelecido no caput deste artigo poderá ser prorrogado, enquanto perdurar a situação de emergência.
CAPÍTULO IV
DAS MEDIDAS TEMPORÁRIAS, EMERGENCIAS E ADICIONAIS APLICADAS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE
Art. 9° Fica determinado que a Unidade de Pronto Atendimento do Bairro Verdão – UPA Verdão será utilizada exclusivamente como unidade de apoio de leitos do antigo Hospital Pronto Socorro Municipal de Cuiabá para internações dos pacientes contaminados pelo novo coronavírus.
Parágrafo único. A determinação contida no caput deste artigo perdurará pelo prazo de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado por igual prazo.
Art. 10. Os servidores públicos da Saúde responsáveis pelo enfrentamento ao contágio do novo coronavírus deverão se submeter à permanentes instruções técnicas de prevenção e diagnóstico, bem como da obediência ao fluxograma e protocolo oficial de atendimento previsto no Decreto n° 7.839, de 16 de março de 2020.
Art. 11. Fica estabelecida a suspensão dos agendamentos, atendimentos ambulatoriais e dos procedimentos médicos eletivos nas unidades de saúde do Município de Cuiabá pelo prazo de 23 de março de 2020 a 05 de abril de 2020, podendo ser prorrogado.
Parágrafo único. O Secretário Municipal de Saúde deverá editar Portaria estabelecendo medidas e procedimentos nas unidades de saúde com objetivo de priorizar o atendimento à pacientes contaminados pelo novo coronavírus.
CAPÍTULO V
DAS MEDIDAS TEMPORÁRIAS, EMERGENCIAS E ADICIONAIS APLICADAS À ATIVIDADE ECONÔMICA DE CUNHO PRIVADO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ
Art. 12. Fica determinado o fechamento de quaisquer estabelecimentos comerciais e de serviços no âmbito do Município de Cuiabá, inclusive shopping centers, restaurantes, bares, lanchonetes e congêneres, templos, igrejas, academias, clubes e similares e Feiras Livres e exposições em geral.
§ 1° A vedação contida no caput deste artigo se aplica aos trabalhadores informais, tais como ambulantes.
§ 2° O fechamento previsto no caput deste artigo não se aplica aos seguintes estabelecimentos:
I – clínicas médicas, estabelecimentos hospitalares;
II – empresas vinculadas ao Serviço Auxiliar de Diagnóstico e Terapia – SADT;
III – clínicas veterinárias em regime de emergência;
IV – supermercados e congêneres, tais como padarias e açougues, vedado, em qualquer caso, o consumo dentre do estabelecimento;
V – farmácias;
VI – funerárias;
VII – estabelecimentos bancários;
VIII – distribuidores de água e gás;
IX – serviço de segurança privada;
X – serviços de taxi e aplicativo de transporte individual remunerado de passageiros;
XI – lavanderias e serviços de higienização;
XII – lojas de venda de materiais para construção;
XIII – postos de combustíveis.
§ 3° Fica determinado que os postos de combustíveis deverão funcionar de segunda-feira a sábado das 07h:00m às 19h:00m, sendo vedado o funcionamento aos domingos e feriados.
Art. 13. Os estabelecimentos do ramo alimentício, tais com restaurantes e lanchonetes, poderão oferecer seus produtos exclusivamente mediante sistema delivery.
Parágrafo único. O ato de entrega deve ser precedido de todas as recomendações preconizadas pelos órgãos de Saúde quanto à necessidade de higienização do produto.
Art. 14. As determinações contidas no presente Capítulo perdurarão do dia 23 de março de 2020 a 05 de abril de 2020, podendo ser prorrogado.
CAPÍTULO VI
DAS MEDIDAS TEMPORÁRIAS, EMERGENCIAS E ADICIONAIS APLICADAS À SERVIDORES PÚBLICOS RESPONSÁVEIS PELA FISCALIZAÇÃO DAS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NESTE DECRETO
Art. 15. Para fins de cumprimento ao disposto neste Decreto, fica determinado que os servidores públicos municipais integrantes das carreiras de fiscalização do Município de Cuiabá vinculados às Secretarias Municipais de Meio Ambiente, Mobilidade Urbana e Ordem Pública deverão exercer suas atribuições de forma integrada e coordenada, conforme Portaria conjunta a ser expedida pelos respectivos Secretários Municipais.
Art. 16. O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro em Cuiabá – MT, 20 de março de 2020.
EMANUEL PINHEIRO
Prefeito do Município de Cuibá