O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III e V, da Constituição Estadual e artigo 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a publicação do Decreto n° 407, de 16 de março de 2020, do Decreto n° 413, de 18 de março de 2020 e do Decreto n° 419, de 20 de março de 2020;
CONSIDERANDO a necessidade de adequar as medidas restritivas às atividades privadas para evitar a disseminação do coronavírus sem prejudicar a manutenção dos serviços essenciais à população;
CONSIDERANDO as atribuições da Agência Nacional de Petróleo – ANP para a regulação dos horários de funcionamento de postos de combustíveis e o poder de autotutela da Administração Pública (Súmula n° 473 do STF);
DECRETA:
Art. 1° Este Decreto atualiza as medidas excepcionais, de caráter temporário, para a prevenção dos riscos de disseminação do Coronavírus (COVID-19) no âmbito territorial do Estado de Mato Grosso.
Art. 2° Fica acrescido o § 1°-A e o § 1°-B do art. 2°, ao Decreto n° 419, de 20 de março de 2020, com a seguinte redação:
“Art. 2° (….)
§ 1°-A As atividades privadas submetidas a regulamentação específica de saúde e medicina do trabalho estão autorizadas a funcionar com distanciamento inferior ao disposto no § 1° deste artigo, respeitadas as normas sanitárias em vigor.
§ 1°-B A proibição contida no caput deste artigo aplica-se a velórios e funerais.”
Art. 3° Fica alterado o § 2° do art. 2° Decreto n° 419, de 20 de março de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° (….)
§ 2° Fica proibido o funcionamento de bares e lojas de conveniência.”
Art. 4° Ficam acrescidos os §§ 2°-A e 2°-B, ao art. 2° Decreto n° 419, de 20 de março de 2020, com a seguinte redação:
“Art. 2° (….)
§ 2°-A Para os restaurantes e padarias, fica permitido o funcionamento apenas para retirada no local ou entrega em domicílio de alimentos prontos e embalados para consumo fora do estabelecimento, respeitado, em qualquer caso, o distanciamento mínimo de 1,5m entre entregador e consumidor, ficando expressamente vedado o consumo no local.
§ 2°-B A restrição contida no § 2° deste artigo não alcança restaurantes e serviços desenvolvidos em rodovias estaduais e municipais destinadas ao atendimento de transporte de alimentos, combustíveis, medicamentos e outras atividades essenciais ao abastecimento da população.”
Art. 5° Fica revogado o art. 3° do Decreto n° 419, de 20 de março de 2020.
Art. 6° Fica alterado o art. 4° do Decreto n° 419, de 20 de março de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art 4° Enquanto vigente este decreto, ficam fechados os parques públicos e privados e as praias de água doce no âmbito territorial estadual.”
Art. 7° Fica renumerado o parágrafo único e acrescidos os §§ 2°, 3° e 4° ao art. 5° do Decreto n° 419, de 20 de março de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5° (….)
§ 1° A partir de 23 de março de 2020, fica proibido o transporte coletivo intermunicipal de passageiros.
§ 2° Caberá à AGER regular o funcionamento de linhas necessárias para o transporte coletivo intermunicipal de passageiros exclusivamente para atendimento de tratamentos continuados de saúde.
§ 3° Fica permitida a circulação de veículos em rodovias estaduais e municipais destinada ao transporte de mercadorias.
§ 4° Fica autorizado o transporte coletivo de funcionários, custeados pelo empregador, para deslocamento para estabelecimentos industriais.”
Art. 8° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 23 de março de 2020, 199° da
Independência e 132° da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
MAURO CARVALHO JUNIOR
Secretário-Chefe da Casa Civil
ROGÉRIO LUIZ GALLO
Secretário de Estado de Fazenda
GILBERTO GOMES DE FIGUEIREDO
Secretário de Estado da Saúde
BASÍLIO BEZERRA GUIMARÃES DOS SANTOS
Secretário de Estado de Planejamento e Gestão
ALEXANDRE BUSTAMANTE SANTOS
Secretário de Estado e Segurança Pública
MARIONEIDE ANGELICA SCHEWSKKLIEMA
Secretária de Estado da Educação
